O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. As medidas judiciais cabíveis nos casos de ofensa ao direito de posse são chamadas de ações possessórias.
Esbulho é a situação em que o possuidor é despojado do bem possuído. Nesse caso, o remédio jurídico é a ação de reintegração de posse. Turbação, por sua vez, é a situação em que um ofensor exerce atos materiais que dificultam o exercício da posse. Isto ainda que o possuidor não perca a disposição física sobre o bem.
Em casos de esbulho, para que você recupere seu imóvel, será necessário entrar com uma ação de reintegração de posse. Além disso, em alguns casos de turbação, a jurisprudência entende que é cabível esta mesma ação, uma vez que o dono deseja reaver a posse do bem.
São eles: a reintegração de posse, a manutenção de posse e interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu.
Esbulho: é a perda total da posse. Viabiliza ao possuidor a restituição da coisa (ação de reintegração de posse); Turbação: turbação é o esbulho parcial, ou seja, é a perda de alguns po-deres sobre a coisa (incômodo da posse). Viabiliza que o possuidor seja mantido na posse da coisa (ação de manutenção de posse);
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O que é Esbulho, turbação e ameaça:
O esbulho (ou esbulho possessório) consiste na privação total da posse de um bem. ... A turbação é uma ofensa menor ao direito de posse. Consiste em um esbulho parcial no qual o possuidor perde somente parte da posse de um bem, sem que haja perda de contato com o bem turbado.
Esbulho - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
O esbulho, portanto, ocorre quando o possuidor ou proprietário perder, por violência ou clandestinidade, a posse exercida sobre um bem. No caso da turbação, existe uma limitação sobre o poder de posse de alguém, ou seja, o detentor do bem não consegue exercer sua posse de maneira completa e tranquila.
As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
A manutenção e a reintegração de posse são duas espécies de ação possessória que visam, assim, proteger a posse de um bem imóvel. ... manutenção de posse – quando houver turbação; reintegração de posse – quando houver esbulho; interdito proibitório – quando houver ameaça ou justo receio.
Desse modo, caso o possuidor de bem imóvel venha a sofrer turbação (ameaça de perda da posse) ou esbulho (perda da posse) praticado injustamente por terceiros invasores, poderá defender sua posse valendo-se da autotutela, dede que seja uma reação imediata e que haja proporcionalidade na reação apresentada.
"A testemunhal é a prova por excelência, nas questões possessórias, para se comprovar a posse do autor, a prática da turbação ou do esbulho, como para a identificação do agente e da data em que se praticou o ato que molesta ou retira a posse daquele possuidor, requisitos para acolher a custódia possessória".
Para ter sucesso na empreitada de defesa desses tipos de direito, é relevante que o advogado detenha todas as provas que evidenciam o esbulho ou a turbação alegada, para que, bem justificada, seja concedida a liminar de manutenção e reintegração de posse.
Reintegração de posse é um ação possessória movida contra esbulho e turbação de uma propriedade e está previsto no Código de Processo Cívil no artigo 560. Ela é ingressada na justiça através de um petição pelo seu advogado ou da defensoria pública através de um rito processual especial.
As ações possessórias, também conhecidas como interditos possessórios, estão previstas no Código de Processo Civil e são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça.
Ação de imissão na posse pode ser ajuizada antes de registro em cartório. É possível a imissão na posse do imóvel nos casos em que o comprador possui contrato de compra e venda, mas não registrou o documento em cartório imobiliário.
Ações possessórias diretas no Novo CPC e suas conseqüências para o tratamento constante do Código Civil de 2002. ... A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC).
Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
1.196, do Código Civil, é exercida por todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos atributos inerentes à propriedade. Portanto, sendo a reintegração de posse um procedimento exclusivamente possessório, é destinado a quem foi esbulhado do seu bem.
Os tipos de esbulho são:Invasão de propriedade;Ocupação indevida;Obstrução de locomoção de pessoas no exercício de suas obrigações profissionais;Desapropriação indireta;Quando um locador solicita ao locatário a sua retirada do imóvel, mas esse se recusa a sair dela.
O esbulho possessório é a retirada violenta de um bem (imóvel residencial, comercial ou rural) da esfera da posse do legítimo possuidor. Implica o crime de usurpação tipificado quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. ... Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto.
O desforço imediato consiste no direito de autoproteção da posse no caso de esbulho, de perda da posse. A lei apenas permite o desforço imediato se a vítima do esbulho agir imediatamente após a agressão ou logo que possa agir.
O esbulho violento, na aceção do artigo 1279.º do Código Civil, pressupõe a posse violenta, tal como configurada no artigo 1261.º, n.º 2 do Código Civil. Isto significa que a violência implica a coação física ou moral do possuidor esbulhado.
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