“§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado”. Assim, mesmo que a parte esteja se representando na causa ajuizada em Juizado Especial, é necessário que o mesmo contrate um advogado para lhe representar caso tenha interesse em apresentar o recurso contra uma sentença.
As contrarrazões são elaboradas seguindo a mesma forma e estrutura das razões, ou seja, contém 2 peças: 1ª peça => a folha de rosto, dirigida ao juízo a quo com requerimento de juntada e remessa do anexo ao tribunal. O prazo é o mesmo da interposição (15 dias) e não há preparo.
Se o valor da causa for até 20 salários mínimos, não há necessidade de representação por advogado. Se o valor da causa for entre 20 a 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória.
Contrarrazões - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
As contrarrazões são elaboradas seguindo a mesma forma e estrutura das razões. Em primeiro momento é necessário a realização de uma folha de rosto, dirigida ao juízo a quo, com requerimento de juntada e remessa do anexo ao tribunal, sendo necessário se atentar ao prazo para a interposição das contrarrazões.
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Cobrada no último exame da Ordem, de número XXVII, as contrarrazões de Apelação, por exemplo, devem ser elaboradas com muita cautela, pois o advogado deve atacar tese por tese que foi apresentada pela parte contrária, no caso o Ministério Público.
As Contrarrazões são instrumentos de defesa, interpostos em oposição a alguns recursos dispostos no Novo CPC. Ou seja, são respostas apresentadas pela parte recorrida do processo.
O que ocorre se a parte não apresentar contrarrazões? A parte não é obrigada a interpor contrarrazões ao recurso. Ocorre que como se trata da única oportunidade que a parte tem para responder aos argumentos do recorrente, a inércia pode corresponder à concordância dos termos arguidos na peça recursal.
Recorrente - Novo CPC (Lei n° 13.105/15)
É aquele que interpõe recurso, judicial ou administrativo, para impugnar uma decisão proferida. É a pessoa que recorre de uma sentença judicial ou de uma decisão administrativa que lhe foi desfavorável.
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