A) Para Rousseau, a soberania é inalienável haja vista que ela não pode ser transferida do povo para o governante. Assim, o povo é súdito e soberano ao mesmo tempo, súdito porque obedece a lei e, soberano, pois quando obedece à lei, obedece a si próprio.
Em suma, para Rousseau, soberano é o corpo coletivo que expressa, através da lei, uma vontade geral. A soberania do povo, manifesta pelo legislativo, é inalienável, ou seja, não pode ser representada. A democracia rousseauísta considera que toda a lei não ratificada pelo povo em pessoa é nula.
Segundo Rousseau existe uma diferença entre a vontade de todos e a vontade geral, pois a vontade geral não é a mera soma da vontade de todos, mas pretende ser a vontade do interesse comum (Do Contrato Social). ... O homem pode ter duas vontades: uma enquanto indivíduo, outra enquanto membro de um corpo social.
A vontade geral (como vontade do povo, como voz de Deus) é sempre, por definição, reta, por estar sempre voltada para o bem comum. Nessa medida, ela tem, efetivamente, uma tendência à infalibilidade, que Rousseau lhe atribui no capítulo III do Livro II do Contrat social.
No primeiro texto, Rousseau afirma que a vontade geral "[...] tende sempre à conservação e ao bem-estar do conjunto e de todas as partes, e que é a fonte das leis, consiste na regra do que é justo e injusto, para todos os membros do Estado, com respeito a eles mesmos e ao próprio Estado." (ROUSSEAU, 2003.
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Rousseau afirmava que a liberdade natural do homem, seu bem-estar e sua segurança seriam preservados através do contrato social. Jean Jacques Rousseau (1712-1778) foi um importante intelectual do século XVIII para se pensar na constituição de um Estado como organizador da sociedade civil assim como se conhece hoje.
A vontade é o método ou a forma da existência da liberdade no homem e, portanto, é impossível ter vontade sem liberdade e liberdade sem vontade. Segundo Hegel “a vontade livre inclui de início em si mesma, as diferenças que consistem que a liberdade é a sua determinação e seu fim”.
Em outras palavras, trata-se do poder absoluto de ação legítima no âmbito político e jurídico de uma sociedade. Nesse sentido, o conceito de Soberania é comumente atribuído ao Estado como única entidade capaz de criar normas formais (leis) e mantê-las em vigência.
Em última instância: o poder pode ser transmitido, mas não a vontade porque ela é inalienável: Afirmo, pois, que a soberania, não sendo senão o exercício da vontade geral, jamais pode alienar-se, e que o soberano, que nada é senão um ser coletivo, só pode ser representado por si mesmo.
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