191 e 193 que a Administração Pública poderá optar (durante o prazo de dois anos contados a partir de abril de 2021) por licitar conforme os critérios da Nova Lei ou pela disciplina das leis anteriores enquanto estas ainda não são revogadas. Confira abaixo o que diz a lei: Art.
A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A nova lei deixa de definir a modalidade em razão do valor do objeto. Por essa razão, as modalidades de tomada de preços e convite deixam de existir. Por outro lado, as modalidades concorrência e pregão permanecem, e serão definidos em razão da complexidade do objeto.
Os órgãos terão a faculdade de continuar a utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha no processo, sendo a vedada a combinação das duas leis.
Porém, a lei 8666/93, em seu artigo 24, elenca uma série de exceções que justificam a dispensa de licitação – entre elas existe a dispensa em virtude do baixo valor. Neste sentido, a Nova Lei de Licitação não inova, pois mantém a hipótese de contratação direta em razão do valor.
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A Lei 14.133/21 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos - entrou em vigor em 01 de abril de 2021 dispondo que as licitações referentes a compras e contratações de serviços de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e as contratações de obras e serviços de engenharia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) ...
Confira a seguir os principais motivos para dispensa de licitação: Situações de emergência: em casos de guerra, grave perturbação da ordem, calamidade pública, obras para evitar desabamentos, quebra de barreiras, fornecimento de energia, compra de material hospitalar, assistência social às vítimas de desastre, etc.
L8666consol. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Diante do mencionado artigo, verifica-se que os artigos 89 a 108 foram revogados na data da publicação da lei, não podendo mais serem utilizados a partir de então; enquanto a lei 8.666, a lei 10.520 e os artigos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, permanecem em vigor até 01/04/2023.
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