Entretanto, vale ressaltar que o nascituro pode ser considerado como um "sujeito de direito", tanto que este é protegido pelo Código Penal, em seus artigos 1, os quais tratam da matéria referente ao crime de aborto.
“Nascituro é aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo; aquele que, estando concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos da personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que ...
A representação do nascituro se dá por intermédio de seus pais. Nascendo com vida, as expectativas de direito se transformam em direitos subjetivos e a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.
Nascituro é aquele que irá nascer, que foi gerado, porém não nasceu ainda. Em outras palavras, nascituro é o ser já concebido e que está pronto para nascer, mas que ainda está no ventre materno.
O nascituro só terá personalidade jurídica material, a que perpassa o direito patrimonial, se este nascer com vida. Entende-se então, que nascer com vida é um fator essencial para que a doação ao nascituro tenha eficácia jurídica.
O nascituro tem recebe proteção mesmo no útero, porém terá os demais direitos inerentes a personalidade jurídica após o seu nascimento, o que o faz ser antes disso uma mera expectativa de direito.
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
Falecendo o nascituro ao nascer, este será chamado de natimorto, mas este teve vida, intra uterina, porém é uma vida humana e gerou direitos como nome e sepultamento. Sobre o início da vida, verifica-se que se dá com a concepção, após a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, de acordo com a tese da biologia.
2.2 Teoria Natalista De acordo com esta corrente, o nascituro não pode ser considerado pessoa, já que o Código Civil determina que para adquirir a personalidade civil é necessário o nascimento com vida. O nascituro não possui direitos, nem personalidade jurídica, mas mera expectativa de direitos.
Os direitos, como o de ser parte e o direito de alimentos gravídicos também serão explanados, direitos estes muito importantes pois trazem ao nascituro o princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O NASCITURO A nomenclatura nascituro deriva do latim nasciturusa-um, ou seja, aquele que nascerá.
O direito do nascituro a vida existe pois a legislação pátria protege a vida desde a concepção. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) informa em seu artigo 4°, I, in verbis: "Toda pessoa tem, direito a que se respeite a sua vida.
Tanto os filhos já nascidos quanto os nascituros tem o direito de representação assegurado por lei. Tendo os filhos até 16 (dezesseis) anos de idade, estes deverão ser representados por seus pais e após está idade e até completarem 18 (dezoito) anos serão assistidos por seus pais.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. E outro aspecto deveras importante dentre os direitos personalíssimos do nascituro é a proteção do seu direito à imagem. (direito este que também se aplica ao natimorto).
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