Pode o Ministério Público propor ação penal por crimes de lesão corporal leve e ameaça, prescindindo de representação da vítima de violência doméstica. É tido como âmbito da unidade doméstica o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, salvo as esporadicamente agregadas.
Quanto ao modo de execução, o crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP – é classificado pela doutrina como sendo de forma vinculada. Crime de fato transitório é aquele que não deixa vestígios, a exemplo da injúria verbal.
No que se refere à alternativa B, correta, o delito de perigo de contágio venéreo possui o seguinte tipo penal: “Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado”.
O artigo 130 do Código Penal descreve o delito de perigo de contágio venéreo, que consiste no ato de colocar alguém em risco de contaminação por ato sexual, sabendo que possui doença que pode ser transmitida, mas deixa de informar o parceiro.
É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP) e no crime de rixa (art. 137 do CP), por exemplo.
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se a intenção era de, contaminando, matar: haverá crime de homicídio doloso, pois nessa hipótese há o animus necandi; a transmissão de moléstia venérea, no caso, é um meio de execução do delito de homicídio, e o agente não quer tão só a contaminação, mas, sim, que através desta seja causado o óbito da vítima; II.
Tipo subjetivo
Configura-se o crime com o dolo de perigo, que é a vontade livre e consciente de realizar a conduta perigosa, sem que haja a vontade de produzir o dano. O tipo usa duas expressões: “de que sabe” e “deve saber”. Na primeira hipótese, está configurado o dolo direto, que exige a plena consciência da doença.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
É crime de conduta vinculada, de modo que se o contágio venéreo se der por outro meio que não o ato sexual (p. ex., uso de objetos pessoais), haverá deslocamento para outra figura típica (arts. ... Portanto, ressalte-se que a lei exige a exposição a contágio de moléstia venérea.
Consuma-se este crime com a prática de atos de libidinagem, capazes de transmitir a moléstia venérea, independentemente do contágio, que poderá ou não ocorrer. A efetiva contaminação do ofendido poderá, em regra, constituir simples exaurimento do crime de perigo de contágio venéreo. Este crime admite tentativa.
130, na modalidade relações sexuais, classifica-se como de forma vinculada, enquanto o art. 131 é de forma livre, pois existem várias moléstias graves e cada uma depende do seu modo para transmitir. O crime delineado no art.
O tipo objetivo do delito é a transmissão de moléstia grave, por ato que gere o contágio.
132 do Código Penal: Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Os crimes de forma vinculada são aqueles que possuem determinação específica a respeito do modo de praticá-los, somente ocorrendo a consumação se pela maneira que a lei prescreveu.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Nos termos da lei, abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, que, por qualquer motivo, é incapaz de se defender dos riscos resultantes do abandono, prevê pena de detenção de seis meses a 3 anos, podendo chegar a 12 anos se o abandono resultar em lesão corporal grave ou morte.
132) Trata-se de crime expressamente subsidiário, que só se configura se não houver a caracterização de delito mais grave. A subsidiariedade é expressa porque, ao prever a pena, o próprio tipo diz: “se o fato não constitui crime mais grave”.
Trata-se de delito de caráter eminentemente subsidiário, por expressa disposição contida em seu preceito secundário: “se o fato não constitui crime mais grave”. Dessa forma, se praticado crime de maior gravidade, este absorverá o delito de perigo em tela.
Abandono de incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Moléstia grave: Doença séria, que inspira preciosos cuidados, sob pena de causar sequelas ponderáveis ou mesmo a morte do portador segundo NUCCI.
Quais doenças são consideradas graves pela legislação brasileira?AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida).Alienação mental.Cardiopatia grave.Cegueira (inclusive monocular).Contaminação por radiação.Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).Doença de Parkinson.Esclerose múltipla.
Cardiopatia grave. Cegueira. Contaminação por radiação. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
Aqui a diferença está no dolo do agente, se ele quis apenas expor a perigo ou se realmente pretendia contaminar a vítima. O artigo segundo prevê que a ação penal para o crime em todas as suas formas, é pública condicionada à representação da vítima.
O sujeito ativo é a pessoa que está contaminada por moléstia grave contagiosa, enquanto o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, mesmo aquela que já está enferma, visto que a transmissão de outra doença pode agravar-lhe a perturbação da saúde. O dolo é o específico.
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