Portanto, a internação compulsória não pode ser realizada sob quaisquer circunstâncias! Porém, é preciso levar em consideração que em muitos casos os dependentes químicos estão fora de si por conta dos efeitos das drogas. Nesses casos, tanto a família quanto o Estado podem tomar as providências necessárias.
A família pode ou não estar envolvida nesse processo de busca judicial, mas quem faz a solicitação são geralmente os próprios médicos que fizeram o laudo, além deles, outros profissionais da saúde também podem fazer a solicitação.
A internação compulsória de dependentes químicos: radical, mas necessária. Foi sancionada no último dia 6 de junho a Lei 13840/2019 que permite a internação involuntária de dependentes químicos sem autorização judicial, ou seja, uma internação sem consentimento do interessado.
A internação compulsória é aquela que só acontecerá mediante a determinação de um juiz responsável pelo caso, após ser feito um pedido formal do médico que comprove que o dependente não possui controle sobre as suas ações e condição seja física ou psicológica.
Para internar compulsoriamente um paciente, é necessário mobilizar uma equipe com profissionais de diversas áreas de atuação: médicos, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e outros que forem necessários. Esses profissionais devem abordar o paciente pois são treinados para esse tipo de situação.
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De uma forma geral, esses valores mensais podem variar desde R$ 700,00 até R$ 7 mil, com o preço a ser pago variando de acordo com o tempo de tratamento, o tipo de tratamento e a clínica onde o mesmo será internado.
I - Internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário, mantendo o direito de pedir alta no momento que o desejar; II - Internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Conforme a lei, a internação poderá ser voluntária ou não. A involuntária dependerá de pedido de familiar ou responsável legal ou, na falta deste, de servidor público da área de saúde, de assistência social ou de órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad).
A Lei nº 13.840/2019 promoveu mudanças no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre medidas assecuratórias que podem ser decretadas pelo juiz em processos envolvendo os crimes da Lei de Drogas.
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