836/CLT). II - O bem para ser enquadrado como de família deve ficar comprovado não apenas que é o único imóvel registrado em nome do interessado, mas, também, que se trata de residência única do casal ou da entidade familiar (inteligência do art. 1° da Lei nº 8.009/1990).
O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, consoante entendimento firmado pela Corte Especial, não exige prova de que o imóvel em que reside a família do devedor seja único de sua propriedade, bastando a prova de que se trata de imóvel residencial, como, aliás, certificou o oficial analista judiciário.
Considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Demonstrado tratar do único bem do embargante e que nele é fixada a residência, o imóvel está protegido da penhora.
Instituição de bem de famíliaPreencha o formulário com os dados pessoais, do imóvel, preço e condições de pagamento.Indicaremos os documentos necessários ao ato. Após a remessa deles, faremos uma minuta para sua conferência. ... Confira a minuta, corrija o que for necessário. ... Agende a data da assinatura.
18) A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada em qualquer momento processual até a sua arrematação, ainda que por meio de simples petição nos autos.
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A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição.
É comum que o executado faça a locação de seu bem em uma cidade, por exemplo, para locar outro em lugar diferente; ou mesmo ceda o bem para outras pessoas da família, ou não. De acordo com a interpretação literal, em assim sendo, o bem não seria considerado de família, justamente porque o proprietário nele não reside.
O bem de família legal refere-se ao imóvel utilizado como residência da entidade familiar, protegido por Lei especial, a saber, a lei nº 8.009/1990. A intenção da Lei é garantir o mínimo existencial, para que aquele indivíduo possa viver com dignidade.
O bem de família, hoje em dia, está classificado em duas grandes categorias: voluntário ou decorrente da vontade dos interessados, regrado pelo Código Civil, e o legal que não depende de manifestação da vontade do instituidor, regrado pela Lei n. 8.009/90.
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