Não! A empresa precisa, por lei, pagar o salário mínimo federal ou regional aos seus colaboradores. Isso quer dizer que, legalmente falando, o profissional não pode receber um valor menor que o do salário mínimo.
A Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 3º e respectivos parágrafos, prevê a possibilidade de registrar uma empregada doméstica com jornada parcial de trabalho.
Sim pode, desde que a jornada seja proporcionalmente menor e com garantia do valor do salário mínimo ou salario da categoria hora.
A empresa poderá contratar um empregado com salário inferior ao salário-mínimo? De acordo com o art. 7º, inciso IV, da CF/88, fica assegurado o salário-mínimo fixado em lei, portanto, nenhum empregado poderá ter remuneração inferior ao mínimo.
Recontratação com salário menor
Nesse sentido os Tribunais vêm entendendo que não há qualquer impedimento legal na recontratação de empregado por salário menor, desde que respeitado o período de 90 dias (Portaria 384/92 do MTE), haja vista que se trata de um novo contrato de trabalho.
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Essa é a grande questão: um funcionário pode ser rebaixado de função, mas não pode ter o salário diminuído. A mudança não pode trazer mais prejuízos para o colaborador, que já enfrenta perdas morais. Ele não pode ter alteração salarial, nem de benefícios como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde.
Sob esta análise interpretativa da norma, rebaixar um empregado de função em decorrência de extinção de cargos, por extinção de áreas, setores ou atividades específicas, por motivo de punição disciplinar ou qualquer outro motivo que afronta o dispositivo legal, não é admitido pela legislação trabalhista.
Portanto, corresponde ao valor mínimo que um funcionário pode receber, sendo que, na maioria das vezes, o piso salarial é igual ao salário mínimo de vários profissionais. Isso ocorre para que os profissionais não recebam valor inferior ao salário mínimo previsto em lei.
Diário Oficial da União
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). Parágrafo único.
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