Sim. É possível que o servidor público receba uma aposentadoria e pensão por morte ao mesmo tempo. Essa cumulação independe do tipo de Regime que a pessoa contribuiu (INSS ou Regime Próprio).
Só é permitido acumular duas pensões por morte ou duas aposentadorias se forem de regimes previdenciários diferentes. Ou seja, você pode receber duas aposentadorias ou duas pensões por morte, caso um dos benefícios seja concedido pelo Regime Geral da Previdência e o outro por um regime diferente.
40, § 6º: “Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência.”
Benefícios que podem ser acumuladosPensão por morte;Outra pensão por morte de regime diverso;Ou pensões aliadas às atividades militares presentes;Aposentadoria rural por idade;Pensão por morte de trabalhador urbano.
Sim. Conforme vimos acima, se você é servidor público do Estado e exerce uma função sob o Regime Previdenciário pode solicitar ambas aposentadorias. Somente precisará atentar ao fato de que no caso da aposentadoria pelo Estado, deve seguir a previdência própria do Estado, ou seja, precisa ser estatutário.
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O livre exercício da profissão é um direito constitucional ao Servidor Público, tanto quanto o próprio benefício da aposentadoria, sendo que um direito não pode impedir o outro. Portanto, mesmo em caso de Aposentadoria Especial, o aposentado pode continuar trabalhando.
mas não, não é possível conseguir duas aposentadorias dentro do Regime Geral de Previdência Social. Isso porque estamos falando somente de um regime de Previdência. Como eu expliquei antes, duas aposentadorias só podem ser concedidas caso a pessoa esteja vinculada a dois regimes diferentes (RGPS e RPPS, por exemplo).
Você pode receber duas aposentadorias ao mesmo tempo. Uma de cada regime. O artigo 37 da Constituição permite a cumulação de duas aposentadorias de regimes diferentes. Mas é importante verificar se a atividade que você exerce permite essa cumulação.
“A acumulação de proventos e vencimento somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII, art. 95, parágrafo único, I.
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