Já nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado. A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público.
A multa é fixada em favor da parte contrária que experimentou as manobras do litigante de má-fé. Nos casos de valor da causa inestimável ou irrisório a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, considerando, sempre, a gravidade do ato praticado.
903, § 6º do CPC, embora disponham condutas classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça, não são revertidas em favor do Estado, mas sim do exequente. Ademais, a sanção processual que objetiva o combate à litigância de má-fé tem caráter reparatório, sendo revertida em favor da parte contrária.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Persistindo a violação, o juiz deve aplicar a punição aos responsáveis, da seguinte forma: Multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
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774 da Lei nº 13.105/2015: “Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV – resiste injustificadamente às ...
Na fase executória podemos usar como exemplos o acobertamento de bens, a resistência injustificada, o embaraço a penhora, a fraude e a oposição de má-fé a execução. Cabe ressaltar que todos esses atos são dotados de manifesta intenção de prejudicar a conclusão da execução, cabendo a hipótese de sanção prevista nos art.
Enquanto o parágrafo único do artigo 918 do novo regramento processual traz que é considerada conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios, além de que cabe ao juiz rejeitá-los liminarmente.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
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