O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, ou seja, herdeiros que perdem seu direito de receber herança. Cabe ressaltar, que para que o herdeiro seja efetivamente excluído da sucessão, ele tem que ser declarado indigno por sentença judicial. ...
Não se deve confundir Indignidade e deserdação, embora os dois institutos tenham grandes semelhanças e a mesma função. A primeira diferença diz respeito a vontade, enquanto na indignidade temos a vontade presumida do autor da herança, na deserdação essa vontade deve ser expressa.
A indignidade constitui pena civil que priva do direito de herança não só os herdeiros, bem como os legatários que cometeram os atos criminosos ou reprováveis contra o autor da herança, ou seja, a lei, ao conceder o afastamento do herdeiro indigno, faz um juízo de reprovação, visto tal gravidade do ato.
O herdeiro ou legatário que cometeu homicídio doloso ou foi coautor desse tipo de crime contra a pessoa que deixou bens é considerado indigno e perde direito de receber herança. ... Ou que tenham praticado esse tipo de crime contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
· Na indignidade, o autor não manifesta sua vontade, já na deserdação manifesta; ... · Na deserdação, só pode ser excluído o herdeiro necessário: descendente, ascendente e cônjuges. Já na indignidade todos os sucessores, legítimos testamentários e legatários.
Principais diferenças entre indignidade e deserdação A segundo diferença se dá na fonte de cada um, a indignidade decorre da lei enquanto a deserdação é uma pena aplicada pelo autor da herança em testamento ao sucessor que tenha praticado qualquer ato dos artigos 1.9 do código civil.
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