O valor da causa serve como parâmetro para o juiz compreender a extensão do que as partes pretendem com a ação. Imagine-se na prática pleiteando o direito de seu cliente e no momento de redigir a petição inicial, não demonstrar o valor que a causa tem.
O valor da causa na petição inicial tem sua maior importância para: Mensurar o valor das custas do processo; Parâmetro às multas processuais. Arbitramento dos honorários advocatícios.
Importante destacar que o valor da causa é utilizado como parâmetro para o cálculo das custas judiciais, dos honorários advocatícios, para definir a competência da ação – se juizado especial ou justiça comum – e determinar outras questões.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a uma lide. Representa, assim, o potencial proveito econômico da causa, revertido, ao fim, para as partes do processo. Em alguns casos, contudo, esse valor não é visível imediatamente.
Isto porque o valor da causa vai direto ao ponto do ganho que se quer ter com a ação, diferentemente do valor do pedido, que pode ser relativamente indeterminado. Sendo assim, é possível concluir que as pretensões de um processo podem ser as mais diversas e não somente econômicas.
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Na norma processual, o valor da ação representaria o montante que a parte crê ter direito. Indo para um lado mais crítico-filosófico do Direito, espera-se daquele que procura a Justiça que ele tenha direito sobre o que pede.
O valor da causa é o potencial benefício econômico que poderá ser percebido pelas partes que demandam a prestação jurisdicional. É um requisito da petição inicial e tem parâmetros legais que devem ser seguidos para orientar todos os atores jurídicos.
Em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V). Quando houver cumulação de pedidos o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.
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