Ouça em voz altaPausarb) registrar o saldo do prejuízo fiscal do período no registro M410 – Lançamento na Conta da Parte B do e-Lalur e do e-Lacs sem Reflexo na Parte A (colocar o indicador de lançamento como “PF” – Prejuízo do Período).
Ouça em voz altaPausarNo caso de prejuízo, o saldo apurado é transferido para a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados", classificável no grupo "Patrimônio Líquido (PL)" do Balanço Patrimonial (BP), dando-lhe, logo em seguida, as destinações que lhe são próprias, em conformidade com a proposta dos administradores ad referendum da assembléia ...
Ouça em voz altaPausarA legislação do Imposto de Renda permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente da pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real. Entretanto, a compensação de tais prejuízos é limitada a 30% do lucro real antes da compensação.
Ouça em voz altaPausarPara que o PVA consiga gerar o registro M500, a empresa precisa ter em seu arquivo txt o registro M010 (Identificação da conta na Parte B do e-lalur e do e-lacs) que é proveniente da conta cadastrada no LALUR - rotina Manutenção de Saldos - Parte B. O registro M010 será gerado com o saldo incial da conta.
Ouça em voz altaPausarA parte B do Lalur deve ser preenchida apenas no último mês do ano. PARTE "B" - incluem-se os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar, Depreciação Acelerada Incentivada, Lucro Inflacionário Acumulado até 31.12.1995, etc.
Ouça em voz altaPausarO LALUR é dividido em 2 partes: PARTE "A" - é a parte onde irão discriminados os ajustes, por data, ao Lucro Real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real.
Ouça em voz altaPausarBalanço Patrimonial: Ativo = Passivo + Patrimônio Líquido Como vimos, os prejuízos acumulados devem ser reconhecidos no PL. Como eles têm saldo negativo, acabam sendo uma conta redutora do patrimônio líquido.
Ouça em voz altaPausarOs prejuízos acumulados representam o saldo negativo de uma empresa que ainda não foi totalmente absorvido pelo lucro, não tendo seu destino final realmente determinado. ... Esse é um valor que ainda pode vir a ser absorvido pelo lucro acumulado, mas que consta no seu patrimônio líquido.
Decreto 9.580/20 Parágrafo 2° e Lei 8.981/1995 Art. 35. Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado.
O prazo final da entrega da ECF está se aproximando! E uma dúvida em relação a essa obrigação é sobre como registrar o Prejuízo Fiscal e a Base de cálculo negativa da CSLL do período no PGE.
Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.
Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de ...
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