Sendo prévio ou preventivo, o controle de in(constitucionalidade) incidirá na fase legislativa da lei ou ato normativo, podendo ser político ou judicial. Será político quando realizado pelo poder legislativo no âmbito da CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) ou pelo executivo, através do Veto.
Conforme explicado na parte I, o controle difuso é realizado por todo e qualquer Juiz ou Tribunal. Dessa forma, não faz muito sentido falar sobre algum tipo de ação específica. A questão é que, nesse sistema, a ação impetrada não tem como objetivo principal averiguar a constitucionalidade da norma.
A função precípua do controle de constitucionalidade é garantir a ordem e a coerência do sistema normativo, de modo que, partindo da supremacia e rigidez constitucional, haja conformidade entre as leis e seu fundamento de validade, que é a Constituição.
O Controle de Constitucionalidade é a forma de impedir que norma contrária à Constituição vigente permaneça e tenha eficácia no ordenamento jurídico.
O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803). Possui como principais características o fato de ser um controle ex tunc e inter partes, ou seja, ele produz efeitos retroativos, mas somente às partes litigantes do processo[2].
Pode-se entender como parâmetro de controle de constitucionalidade a norma de referência, ou seja, a norma violada pelo objeto. No caso da ADI e ADC: norma formalmente constitucional, (Artigo 5, °§3°). ... O chamado Bloco de Constitucionalidade. Para ADPF o parâmetro é mais restrito, que será o "Preceito Fundamental".
A espécie de controle denominada como concentrado ou abstrato tem dois elementos distintivos: (i) o órgão ou entidade a quem é dirigido o pedido; e (ii) o objeto sobre o qual recai a apreciação judicial. O destinatário que exercerá o controle de constitucionalidade é único, um órgão de cúpula ou até um ente paralelo às demais funções constituídas.
CONCRETO/INCIDENTAL: se pede a tutela de um bem da vida, por exemplo, a liberdade, o patrimônio etc. a questão da constitucionalidade é a causa de pedir. Sempre difuso. Segundo o renomado doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra “Direito Constitucional”:
A ideia de intersecção entre controle de constitucionalidade e constituições rígidas é tamanha que o Estado onde inexistir o controle, a Constituição será flexível, por mais que a mesma se denomine rígida, pois o Poder Constituinte ilimitado estará em mãos do legislador ordinário.
Inconstitucionalidade por Ação - A Inconstitucionalidade por Ação conhecida também como positiva ou por atuação tem como objetivo a verificar a incompatibilidade vertical dos atos inferiores (leis ou atos do Poder Público) em relação à Constituição.
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