O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição não está expressamente previsto na Constituição Federal, mas trata-se de um comando implícito, que é construído a partir do art. 5o, inciso LV, segunda parte, da Constituição, e dos arts. 92, 102, 1.
Dessa forma, considera-se que duplo grau de jurisdição somente existe quando o tribunal ad quem, superior hierarquicamente na estrutura jurisdicional, analisa um recurso de uma das partes da relação processual insatisfeita com a decisão do juízo a quo.
Resumo: O princípio do duplo grau de jurisdição tem a finalidade de garantir a realização de um novo julgamento, por parte dos órgãos superiores, daquelas decisões proferidas em primeira instância, apesar de, no cotidiano forense, ser alvo de argumentos prós e contra acerca de sua verdadeira eficácia no ordenamento ...
Sendo admitida a natureza constitucional do duplo grau de jurisdição, deve-se garantir ao máximo o direito a recorrer das decisões tomadas pelos julgadores, desde que essa prática não prejudique o devido processo legal e os demais princípios processuais existentes.
Pela simples leitura do dispositivo, podemos elencar como hipóteses de duplo grau de jurisdição obrigatório: i) sentença contra entes federativos e administração indireta com personalidade jurídica de direito público; ii) sentença de procedência em embargos à execução fiscal.
O princípio do duplo grau de jurisdição, consagrado pela Revolução Francesa, consiste em admitir-se, como regra, o conhecimento e decisão das causas por dois órgãos jurisdicionais sucessivamente, o segundo de grau hierárquico superior ao primeiro.
Status Constitucional Afirma ainda, que sendo o duplo grau de jurisdição um princípio, poderá ocorrer deste se confrontar com outros, e que deverá o operador do direito diante de tal impasse ponderar a sua aplicação e definir limites recíprocos entre os mesmos.
O objetivo é evitar prejuízos àqueles entes públicos. Portanto, no sistema jurídico atual, são submetidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, com a finalidade de impedir a execução provisória contra ela.
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
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