A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. ... Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse.
O usufrutuário, como possuidor direto do bem imóvel, tem legitimidade ativa para propor ação reivindicatória com objetivo de proteger o exercício do seu direito.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.
Reivindicatória. Ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi). Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu.
1) - Em se tratando de ação reivindicatória, três são os requisitos essenciais para o reconhecimento do pedido: a prova da propriedade da parte autora; a posse injusta exercida pela parte ré; e a perfeita individuação do imóvel. Ausente um deles, a consequência é a rejeição do pedido inicial.
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- Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus ...
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória, mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão petitória.
O que acontece se a ação for procedente
Caso o interessado tenha sucesso e a ação reivindicatória seja julgada procedente, o juiz determinará a imissão na posse. Trata-se de uma sentença, de acordo com o art. 498 do Código de Processo Civil.
Os requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a perda da posse e a data do esbulho, autoriza o reconhecimento da posse injusta pelo réu, o que enseja a procedência da ação.
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem.
Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. ... Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória.
A ação reivindicatória é a ação do proprietário não possuidor, contra o possuidor não proprietário. ... O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. ... A posse clandestina é obtida de maneira escondida ou acobertada, em um momento de ausência do possuidor com relação à coisa.
A injustiça desta posse se verifica com a recusa à restituição. Neste caso, ao contrário do que ocorre com a violência ou com a clandestinidade, o vício não é contemporâneo ao momento da aquisição da posse. A precariedade da posse resulta da modificação da causa da posse. Ela é adquirida com abuso de confiança[19].
Ao contrário do citado anteriormente, define-se Posse Injusta como aquela que apresenta significativamente os vícios possessórios, violência, clandestinidade e precariedade. Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: ... É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
- Possui legitimidade passiva na ação reivindicatória todas as pessoas que estiverem exercendo posse sobre o bem objeto de litígio, tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário no caso em que inexiste distinção de título ou mesmo fática no exercício da posse pelos compossuidores.
Existem dois meios de reivindicar a propriedade do bem por meio da usucapião: a judicial e a extrajudicial. Na judicial, o interessado deverá ingressar com ação de usucapião, provando o cumprimento dos requisitos legais.
II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça, assunto que veremos mais adiante.
Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Posse é a exteriorização da propriedade, o possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade.
Lembrando que os vícios sobre a posse são: violência, clandestinidade, precariedade. Posse de má-fé; situação em que o possuidor conhece essas circunstâncias e ainda assim, insiste na posse.
Direito Civil: Direito das Coisas
Posse justa e injusta (art. ... A posse viciada pode ser violenta (física ou moral), clandestina (sem conhecimento do possuidor) ou precária (não devolvida ao dono).... Todavia, se a posse não for violenta, clandestina ou precária, será justa.
A posse pode ser adquirida: ... Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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