É cabível Recurso Extraordinário em face de decisão do Colégio Recursal, no Juizado Especial Cível, face a prescrição da Súmula 640 do Supremo Tribunal Federal. É imprescindível que a causa constitucional esteja evidenciada na decisão recorrida, com a mesma temática do artigo 102, inciso III da Constituição Federal.
Após a interposição do recurso perante o juízo que provém o processo, haverá o preenchimento da admissibilidade do Recurso Extraordinário e, após o conhecimento dele, será encaminhado para o Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de direito discutida no recurso.
A petição de RE deve ser encaminhada ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem da decisão recorrida. O documento deve conter um requerimento para que ela seja enviada ao STF para análise.
II – ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art.
A grande maioria dos recursos é interposto no juízo “a quo”, próprio juízo que proferiu aquela decisão. ... Em seguida, o julgador enviará o recurso para o tribunal, sendo-lhe defeso, sob qualquer fundamento, inadmitir o recurso. Essa competência agora é exclusiva do tribunal.
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Dessa forma, desde a sua efetiva instalação, em 1989, o STJ passou a ter competência para julgar os recursos especiais interpostos contra os acórdãos dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
A interposição de recurso nada mais é do que levar determinada(s) matéria(s) ao conhecimento dos julgadores que compõem a instância superior para reapreciação, ou seja, para nova análise do mérito, que pode envolver questões de fato, de direito ou de ambos simultaneamente.
2.2 Juízo de admissibilidade
De acordo com o que dispuser o regimento interno, a competência recairá sob Presidência ou Vice-Presidência do tribunal, que realizará o juízo prévio de admissibilidade recursal. Diz-se prévio, pois o juízo definitivo de admissibilidade do recurso extraordinário é da competência do STF.
Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.
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