A autocomposição é um método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, abrem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele.
Autocomposição - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
É a forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio. Trata-se, atualmente, de legítimo meio alternativo de pacificação social.
1)Conceito: Heterocomposição é um meio de solução de conflitos no qual as partes tentam pactuar com a ajuda de um terceiro desinteressado que tenha poder de decisão sobre essas. Ela pode assumir duas formas: (a) arbitragem; ou (b) jurisdição.
Exemplo clássico de heterocomposição judicial é a resolução do conflito que decorre da prolação de uma decisão proferida por juiz de direito. A arbitragem também é uma forma de hetecomposição, um procedimento utilizado para que terceira pessoa decida sobre o fim do conflito.
A autocomposição é gênero, e tem como espécies a transação, a renúncia e a submissão. A renúncia ocorre quando o titular do direito abdica dele, acabando com o conflito. A submissão ocorre quando o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que entenda ter o direito.
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A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário. As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição.
São exemplos da autocomposição a convenção coletiva (CLT, art. 611), o acordo coletivo (idem, § 1º), o acordo intra-empresarial, o protocolo de intenções, o contrato coletivo etc.”
O Direito Processual do Trabalho brasileiro se apropria de determinados métodos de solução de conflitos interindividuais e sociais, como a autodefesa, a autocomposição e a heterocomposição, podendo ser identificados como exemplos práticos destas, respectivamente: a) greve − transação − jurisdição.
A diferença entre tais meios de composição dos conflitos encontra-se nos sujeitos envolvidos. Enquanto, autodefesa ou autotutela e autocomposição tem seus conflitos autogeridos pelas próprias parte, a heterocomposição necessita da intervenção de um agente exterior aos sujeitos do conflito para dirimí-lo.
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