Assim, trazer bens à colação do inventário significa informar, no processo judicial ou extrajudicial de inventário, aquilo que o herdeiro recebeu do doador para que a parcela da legítima seja igual entre todos os herdeiros necessários.
[ Jurídico, Jurisprudência ] Restituição, à massa da herança, dos valores recebidos pelos herdeiros antes da partilha.
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
A Colação é o ato pelo qual o herdeiro informa, no inventário, o recebimento de bens em vida, antecipado pelo autor da herança. É instituto de direito material pelo qual os herdeiros necessários restituem à herança as doações feitas em vida pelo ascendente comum.
A palavra colação tem a sua origem etimológica em collatum, que quer dizer transportar; o beneficiário da doação transfere para a herança do de cujus a liberalidade dele recebida. O descumprimento do dever de colação tem como consequência a pena de sonegação, explicitamente referida no Código Civil de 2002.
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A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador no próprio instrumento de liberalidade (art. 2.006 do CC) ou em testamento, sendo importante que a declaração inequívoca de que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, de modo a não alcançar a “legítima“, sob pena de “redução” (art. 2.007 do CC).
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Trata-se do meio pelo qual os herdeiros necessários restituem aquilo que receberam em vida pelo "de cujus" à herança. ... Esse é um dos dogmas da sucessão legítima: assegurar aos herdeiros a metade da herança".
Colação é o ato no qual os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação (artigo 2.002 do CC).
A doação inoficiosa trata-se do ato de liberalidade pelo qual o doador dispõe de mais da metade de seu patrimônio, atingindo, portanto, a legítima dos herdeiros neces- sários. A parte que excede a que o doador poderia dispor em testa- mento é nula.
Nos termos do art. 496, CC, a doação feita entre ascendente e descendente é válida e não exige a anuência expressa dos outros descendentes, como ocorre na compra e venda.
A transferência de bens dos pais a um dos filhos, através de doação, não depende do consentimento dos demais filhos. Contudo, a doação realizada pelos pais aos filhos, com exclusão de um ou mais herdeiros, configura-se adiantamento de legítima (conforme disposto no artigo 544 do Código Civil).
O instituto da colação vinha definido pelo artigo 1786 do Código Civil de 1916 como sendo “o ato mediante o qual o co-herdeiro, para assegurar a igualdade das legítimas dos demais, devolve à massa hereditária, em espécie ou em valor, as doações ou dotes com que foi contemplado pelo autor da herança”.
O valor das benfeitorias não entram (parágrafo único do artigo 2.004). Como já mencionamos, o novo Código Civil estabelece, no artigo 2.005, que "são dispensados da colação, as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computando-se o seu valor ao tempo da doação."
Significado de Sonegado
adjetivo Tirado às ocultas; bifado, furtado, roubado.
Testamenteiro universal é a pessoa que possui a posse e administração dos bens, caso não hajam herdeiros necessários deixados em testamento.
Irmãos, sobrinhos e tios também são seus herdeiros (estão na sua linha sucessória); mas eles não são herdeiros necessários: você não é obrigado a deixar nada para eles. Se eles existirem mas você não tiver herdeiros necessários (ascendentes, descendentes, cônjuge), você pode dispor de tudo que tem como bem quiser.
São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge. Dentro do grupo “descendentes” estão filhos, netos e assim por diante. Da mesma forma que no grupo “ascendentes” estão pais, avós etc. Dessa maneira, quem é solteiro, teve filho e neto, mas o filho veio a falecer, transferirá seus bens ao neto.
Quem herda bens de pessoas solteiras e sem filhos?Descendentes (filhos, netos, bisnetos….);Ascendentes (Pais, avós, bisavós…);Cônjuge/Companheiro (dependendo do caso, pode dividir a herança com descendentes e ascendentes);Colaterais (irmão, sobrinho, tio, primo, tio-avô, sobrinho-neto.)
Os artigos 1.997 e seguintes do Código Civil tratam das dívidas do de cujus, dispondo que a herança responde pelo pagamento das dívidas e uma vez “feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” limitando assim a responsabilidade dos sucessores. Art.
No Código Civil brasileiro, a doação é o contrato por meio do qual o doador “transfere” bens ou vantagens: Art. ... Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A antecipação da legítima trata-se de o herdeiro receber, antecipadamente, a parte que lhe cabe da herança. Como o herdeiro recebe bens e direitos antes da partilha, deverá este, quando ocorrer a abertura da sucessão, entregar os bens, direitos ou valores para colação.
A antecipação da herança é configurada quando os pais realizam uma doação para os filhos, porém excluem um ou mais herdeiros. Por exemplo, se um casal tem três filhos e resolve fazer a doação de um imóvel para apenas um dos filhos, configura-se como antecipação de herança.
Embora na doação em dinheiro não haja incidência de imposto de renda, esta deve ser declarada em local próprio, por aquele que recebe a doação (ficha “Rendimentos Isentos e não tributáveis”, no código referente a Transferências Patrimoniais – doações e heranças), informando o valor recebido, nome e o CPF do doador.
Na compra e venda é necessária a concordância porque não será submetida à colação. ... A venda de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge é anulável (no regime do CC/16 há quem defendia que era nula).
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