O que compõe a aquisição do Fundo de Comércio é a continuidade das atividades da mesma unidade econômica sob outra composição social, o conjunto de bens corpóreos (objetos do local como cadeiras, mesas, computadores, etc.) e bens incorpóreos (contratos, marcas, patentes, ponto, nome, etc.).
A quantificação do valor do fundo de comércio toma como base a média mensal dos três últimos exercícios da receita de venda; melhor será se tomar o valor médio dos lucros líquidos dos três últimos exercício sociais.
Entende a jurisprudência majoritária que se deve indenizar aquele que é dono do fundo de comércio, isto é, caso seja o proprietário do imóvel expropriado o seu dono, é esse quem deve receber a indenização.
O fundo de comércio é parte, uma parcela do patrimônio do empresário. O estabelecimento em sua unidade é coisa móvel. Assim o artigo 1.142 do Código Civil e seguintes, organiza sistema para ordenar os direitos resultantes do estabelecimento e seus efeitos no mundo jurídico, em especial os decorrentes da sua alienação.
O fundo de comércio compreende todo o conjunto de bens corpóreos (físicos), como máquinas e instalações, e incorpóreos (clientela, faturamento, entre outros) que foram adquiridos pelo inquilino para o estabelecimento.
O ponto comercial é um dos elementos incorpóreos (abstratos) do estabelecimento comercial, é o local onde a atividade empresaria é desenvolvida, o ponto físico.
Na prática, a expressão fundo de comércio tem sido constantemente utilizada como o conjunto de ativos de um comerciante, incluindo seus estoques, imóveis, marcas, nome, clientela, localização etc., independentemente de serem ou não ativos, tangíveis ou intangíveis no conceito contábil.
Compra e venda de fundo comercial ou mesmo trespasse, é a transferência da titularidade de um bem ou estabelecimento comercial em sua integralidade. Com ele, transfere-se tanto o direito a propriedade quanto ao estabelecimento em si.
Estabelecimento Comercial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos reunidos pelo empresário para o desenvolvimento de sua atividade econômica, ou seja, o estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do comerciante.
Considerando a melhor doutrina nacional, Fundo de Comércio é sinônimo de Estabelecimento e vem regulamentado no título III, artigos 1.142 e ss do Código Civil. De acordo com o que ensina Fábio Ulhoa Coelho, Fundo de Comércio nada mais é do que “ (...) a reunião dos bens necessários ao desenvolvimento da atividade econômica.
Bens isolados não são considerados como fundo de comércio, mas, tão somente, patrimônio do empresário ou sociedade empresária, o ponto difusor está ligado à funcionalidade da reunião dos bens, sendo esse o fator primordial na caracterização de um fundo de comércio.
O conjunto de bens que compõe o fundo comercial, enquanto reunidos, importam no aumento do seu valor, isto é, “enquanto esses bens permanecem articulados em função da empresa, o conjunto alcança, no mercado, um valor superior à simples soma de cada um deles em separado”. (Coelho, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 16ª Ed., Saraiva, 2005)
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