Artigo 3º: É obrigação da família, da comunidade, do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual ...
“Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 1º – Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
O Estatuto do Idoso elenca como fundamentais os direi- tos à vida; à liberdade, ao respeito e à dignidade; aos alimentos; à saúde; a educação, cultura, esporte e lazer; à profissionaliza- ção e ao trabalho; à previdência social; à assistência social; à habitação e ao transporte (arts. 8 a 42 do Estatuto).
A partir de agora, pessoas com 80 (oitenta) anos ou mais terão prioridade até mesmo em relação aos outros idosos (que tenham entre 60 e 80 anos). A nova lei prevê que os idosos “mais velhos” terão preferência no atendimento à saúde, exceto em casos de emergência, e na tramitação dos processos judiciais.
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No Estatuto é assegurado ao idoso, em um nível elevado de proteção, o direito a saúde física e mental e o pleno exercício da vida moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade [7].
Atualmente, a Lei 10.048/00 já assegura atendimento prioritário na administração pública a idosos (60 anos ou mais), mas não faz distinção entre eles. Também têm direito a atendimento prioritário, segundo a lei, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com obesidade.
direito à liberdade; direito à dignidade; direito ao respeito; direito à convivência familiar e comunitária.
Bom, inicialmente, a obrigação de cuidar do idoso, é de seus filhos. E, havendo mais de um filho, cada um responderá de maneira proporcional a sua capacidade. Não havendo filhos ou estes não tendo condições de oferecer os cuidados e/ou alimentos necessários, chamam-se os netos.
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