Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.
O banco de horas é uma modalidade de compensação de jornada que substitui o pagamento do adicional de horas extras por folgas compensatórias ou diminuição de horas da jornada. Ele é uma forma de compensar o funcionário pelas horas a mais em que ele trabalhou com a correspondente redução da jornada quando solicitado.
O acordo de compensação de horas permite que o funcionário trabalhe algumas horas a menos caso fique um tempo a mais em serviço em algum dia, sendo que, segundo a CLT, nenhum colaborador pode realizar mais do que 2 horas extras por dia.
Compensação de horas feriados
Por exemplo, um funcionário trabalha 8h48min de segunda a sexta-feira e, supondo que quarta-feira seja feriado, 48 minutos desse dia podem ser distribuídos pelos 4 dias restantes da semana. E assim: 48 minutos (nas quartas-feiras feriados) ÷ 4 dias = 12 minutos / dia.
Talvez essa seja a principal mudança envolvendo o direito ao banco de horas. A diferença entre o regime de compensação e o banco de horas é que no regime de compensação as horas devem ser compensadas dentro do mês e as datas de trabalho extra e as de folga para compensação devem ser previamente estabelecidas.
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A principal diferença entre o banco de horas e o acordo de compensação é a forma de contrato. ... Além dessa diferença, existe também o fato de que, no banco de horas, estas podem ser compensadas dentro do mesmo ano em que foram prestadas. Assim, é um período muito maior em comparação ao acordo de compensação.
O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível.
O montante da compensação calcula-se seguindo os seguintes passos:1.º – Determinar o valor do salário diário. ... 2.º – Multiplicar o valor do salário diário por 12 dias. ... 3.º – Multiplicar o montante da compensação por cada ano completo de antiguidade pelo número de anos completos de antiguidade.
Caso se admita a possibilidade de incluir horas negativas no banco, o colaborador deve verificar junto ao sindicato a forma de desconto no momento da rescisão do contrato. Tanto firmado individualmente quanto em caso de convenção coletiva, se não houver previsão legal sobre o tema.
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