Falando resumidamente, quando não há apresentação de defesa, o exequente (credor) poderá se utilizar de meios coercitivos para fazer com que o executado pague o débito. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 829 que o devedor ao ser citado tem o prazo de 3 dias para pagar o débito: “Art. 829.
Esse bloqueio acontece quando a dívida já está consolidada. Após notificado, caso o devedor não resolver suas inadimplências, será requerido no processo um levantamento de bens e de valores em conta, para verificação e se são suficientes para pagamento da dívida.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.
829, Novo CPC, desse modo, trata do início do processo de execução. A partir da citação, então, o executado terá 3 dias para cumprir com a obrigação. O prazo, portanto, permanece o mesmo do prazo previsto no art. 652 do CPC/1973.
A regra é básica: em caso de intimação pessoal, o dia do começo do prazo se dá na data de juntada aos autos do AR ou do mandado de intimação devidamente cumpridos, sem esquecer que exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, por força do art. 224, do CPC.
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O art. 231, II, do CPC/2015, reza que, salvo disposição em sentido diverso, considera-se o primeiro dia do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
No Novo CPC, o sistema de contagem de prazos está previsto no art. 219 e começa a partir do primeiro dia útil após a publicação da intimação e inclui o dia do vencimento, sempre em dias úteis.
Hoje em dia, o devedor que não paga a dívida neste prazo será procurado pelo oficial de justiça com segunda via de mandado, daí partindo para a penhora imediata de seus bens e avaliação.
O prazo para o oficial de justiça cumprir os mandados é, em regra, de 20 (vinte) dias a partir do dia útil seguinte à distribuição. Entretanto, em situações excepcionais, este prazo pode ser reduzido, como nas hipóteses de audiências próximas, liminares, mandados que se refiram a réus presos ou mandados de plantão.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, no processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 15 dias, variando apenas seu termo inicial (artigo 915 do Código de Processo Civil – CPC).
Quando você não paga uma dívida judicial, o credor poderá pedir ao juiz diversas medidas contra você: bloqueio de conta bancária, inscrição do nome no SPC e Serasa, penhora de carro, penhora de imóveis, penhora de bens de valor e outros que possui em seu nome.
Para que a execução de dívida seja iniciada, é preciso que o credor tenha conquistado sentença na justiça determinando o pagamento da dívida e autorizando o processo. Na execução de dívida, o Poder Judiciário é acionado como forma de coagir o devedor ao pagamento.
Na citação em processo de execução, o executado poderá:Pagar a dívida cobrada em até 3 dias.Se não tiver condições de pagar ou entender que parte ou toda a dívida é abusiva ou ilegal, pode se defender através de embargos à execução.Pode não pagar e nem se defender.
Os bloqueios administrativos e/ou judiciais indicam e/ou impedem determinados serviços em veículos em suas diversas modalidades: 1. Envolvido em acidente de média ou grande monta.
Os critérios para solicitar o bloqueio administrativo são:A pessoa compradora não fez a transferência do veículo dentro de 30 dias;O comprador está impossibilitado de fazer o comunicado de venda por falta da cópia autenticada do CRV, assinado, datado e com firma reconhecida.
O bloqueio administrativo deverá ser realizado quando o vendedor não fizer a comunicação de venda de seu veículo e não souber identificar o comprador, visando impedir a realização de qualquer outro serviço antes da transferência de propriedade.
É possível consultar o conteúdo da certidão do oficial de Justiça e verificar se o mandado já foi cumprido. O juiz assessor da Corregedoria Geral da Justiça Renato Hasegawa Lousano explica que o Tribunal tem trabalhado também na interligação das Centrais.
253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Todavia, se a letra fria da Lei fosse aplicada, inúmeros seriam os casos passíveis de prisão por desobediência. Mas este não é um posicionamento majoritário adotado no nosso ordenamento brasileiro, sendo necessário buscar outras medidas coercitivas, mais eficazes.
QUANDO O DEVEDOR NÃO POSSUI BENS PENHORÁVEIS APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 791 , III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, E NÃO SUA EXTINÇÃO, COMO VISTAS A RESGUARDAR O DIREITO DO CREDOR, CONFERINDO-LHE PRAZO RAZOÁVEL PARA OBTENÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO SEGUIMENTO DO PROCESSO.
Neste caso, em 15 dias após o término do prazo de pagamento (aquele prazo que também é de 15 dias), o devedor poderá apresentar a Impugnação em Cumprimento de Sentença. A impugnação não versará sobre o já discutido em processo de conhecimento.
Como contar prazos materiais? A contagem de prazos materiais deve ser feita em dias corridos. Por isso, não se suspendem, interrompem ou prorrogam em dias não-úteis.
No final de 2020, início de 2021, os prazos processuais estão suspensos no STJ a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal – ver Portaria STJ/GDG n.
O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
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