Arrependimento eficaz no direito brasileiro No direito brasileiro, o arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP, assim como a desistência voluntária: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
O Arrependimento eficaz ocorre quando agente se arrepende depois de encerrados todos os atos executórios, impedindo, assim, o resultado. Mas vejam só, pessoal: necessariamente o arrependimento precisa ser eficaz. Ou seja, precisa impedir a consumação do resultado.
Qual a diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior? O arrependimento eficaz está previsto no art. ... Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o.
Eu teria como exemplo: uma pessoa dá um tiro na outra, guarda a arma e vai embora, isto é uma hipótese de desistência voluntária. Se a pessoa dá um veneno e depois dá um antídoto depois de envenenar, isto seria hipótese de arrependimento eficaz. Nos dois casos o agente responde apenas pelos atos que ele praticou.
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Assim, no arrependimento eficaz a execução dos atos já aconteceu, exemplo: aplicou ou administrou o veneno e depois fornece o antídoto impedindo assim a consumação do crime. Os efeitos do arrependimento eficaz são iguais ao da desistência, ou seja, o agente responde somente pelos atos já praticados.
Tanto no arrependimento eficaz quanto na desistência voluntária o agente cessa a execução do delito, ou impede a sua consumação, porque não deseja mais a obtenção de seu resultado. Já na tentativa o agente deseja atingir o resultado do crime, que só não é alcançado por circunstâncias alheias à vontade do mesmo.
Arrependimento eficaz no direito brasileiro
Art. ... Quanto à natureza jurídica do arrependimento eficaz, há duas correntes preponderantes: a primeira defende que o ato de arrependimento eficaz é causa pessoal excludente de tipicidade; a outra entende ser causa pessoal de exclusão da punibilidade.
O artigo 16 do Código Penal descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena, que pode incidir no caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto.
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