A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.
A substituição processual é o direito de postulação como parte na defesa de interesse alheio. A autorização da lei para o substituto agir independe da concordância do substituído. Isso não significa que o substituído não possa ele próprio defender diretamente o seu direito, ingressando na relação jurídica processual.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
Representação processual significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas, enquanto que a substituição processual é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito ...
Na substituição processual, que é espécie de legitimação extraordinária (CPC 6º), o substituto defende, em nome próprio, direito alheio; na sucessão processual o sucessor defende, em nome próprio, direito próprio, pois ele é o titular do direito afirmado e discutido em juízo.
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A substituição processual, também chamada de legitimidade extraordinária ou anômala, consiste na possibilidade de alguém vir a juízo postular em nome próprio direito alheio, em autêntica transferência da titularidade do direito de ação.
A substituição processual no processo do trabalho é exercida por intermédio dos sindicatos, na defesa dos interesses da categoria, na forma do art. 8, III da CRFB/88: Art.
Outra hipótese de substituição processual exclusiva é possibilidade de alienação de coisa litigiosa. Existindo a alienação, a ação continua entre as partes originárias, conforme exsurge da leitura do artigo 42 do CPC[7].
Já a sucessão processual ocorre quando alguém defende em juízo direito próprio em nome próprio, havendo uma modificação subjetiva da lide, na qual uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual.
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