Os requisitos objetivos são aqueles que se referem à pena, não ao agente.
O requisito objetivo consiste no resgate de certa quantidade de pena, prevista em lei, no regime anterior, que poderá ser de 1/6 para os crimes comuns e 2/5 (se o apenado for primário) ou 3/5 (se o apenado for reincidente), para os crimes hediondos ou equiparados, nos termos da Lei n. 11.464/2007.
O requisito objetivo, exige o cumprimento do mínimo de um sexto do cumprimento da pena no regime anterior. Já o requisito subjetivo consiste no mérito do apenado, revelado por meio de bom comportamento carcerário fornecido pelo presidio em que se encontra o sentenciado.
Os requisitos objetivos dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível e determinável ou determinado, conforme trata o inciso II do art. 104 do Código Civil de 2002. Trata-se de possibilidade jurídica do objeto do contrato, que não pode atentar contra a lei e humanamente possível.
Requisitos subjetivos Os requisitos subjetivos são vinculados ao agente que praticou a conduta e a vítima do fato.
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Requisitos da sursis penal
Que o condenado não seja reincidente em crime doloso; Circunstâncias judiciais que autorizem a concessão do benefício (ou seja, culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente não podem ser valoradas negativamente);
Os requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena estão previstos no art. 77, I e II do CP. Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente.
São, portanto, requisitos do contrato de trabalho: a pessoalidade, a subordinação, a continuidade e a alteridade, que se traduz no fato de o empregado prestar os serviços por conta alheia, já que não assume nenhum risco por estar cumprindo serviço em nome de terceiro.
O objeto do contrato é pressuposto de existência, requisito de validade e tem efeitos no mundo fenomênico do direito. O objeto do contrato deve ser entendido tanto como conteúdo (programa contratual) quanto como objetivo (finalidade). Todavia difere-se da causa do contrato e do consenso.
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