No Direito, a incidência refere-se ao fenômeno da adequação da situação fática à norma genérica prévia. Para alguns doutrinadores, dentre os quais Pontes de Miranda, seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os fatos previstos por ela em fatos jurídicos.
A incidência da norma (regra) jurídica é a sua eficácia; enquanto a eficácia do fato jurídico é a juridicização das suas conseqüências em virtude da incidência.
INCIDÊNCIA: A incidência de uma doença, em um determinado local e período, é o número de casos novos da doença que iniciaram no mesmo local e período. Traz a idéia de intensidade com que acontece uma doença numa população, mede a freqüência ou probabilidade de ocorrência de casos novos de doença na população.
Normas positivas são as que prescrevem um comportamento fazendo incidir sobre o mesmo uma obrigação positiva, ou seja, de modal normativo obrigatório. As negativas, ao contrário, estabelecem uma proibição, fazendo incidir um modal de valor proibido.
Uma classificação funcional das normas jurídicas, com a ressalva de que toda classificação é precária, as dividiria em cinco grupos, sendo que os dois últimos seriam interligados: Normas organizatórias; Normas de competência; Normas técnicas; Normas de conduta; Normas sancionantes.
33 curiosidades que você vai gostar
Podemos definir norma jurídica como um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, é responsável por regular a conduta do indivíduo, uma regra de conduta imposta, é a proposição normativa inserida em uma fórmula jurídica (lei, regulamento), garantida pelo Poder Público (Direito Interno) ou pelas organizações ...
Uma norma jurídica será geral caso refira-se a uma quantidade indeterminada de destinatários. As leis são exemplos de normas jurídicas rotineiramente gerais, pois costumam referir-se a todas as pessoas. Porém, há outras normas jurídicas que se referem, em regra, a pessoas determinadas, sendo, portanto, individuais.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
Positivo porque reconhece aos entes federados a possibilidade de criar tributos sobre determinados fatos (hipóteses de incidência), constitucionalmente previstos; e negativo, porquanto, da atribuição de determinada competência, acaba por negar competência idêntica às demais Pessoas Políticas.
A competência tributária advém da soberania estatal e a imunidade tributária é expressão da soberania estatal no sentido da competência tributária negativa, ou seja, o não exercício da competência tributária em razão de total vedação conferida pelo próprio poder estatal soberano.
Incidência é uma medida da ocorrência de novos casos durante um período especificado em uma população em risco de ter a doença. Enquanto a prevalência se refere a casos novos e casos existentes da doença, a incidência enfoca apenas os casos novos (Tabela 1).
Já a prevalência se refere ao número de casos existentes de uma doença em um dado momento; é uma “fotografia” sobre a sua ocorrência, sendo assim uma medida estática.
Conceito Ampliado de Saúde: Em seu sentido mais abrangente, a saúde é resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer, liberdade, acesso e posse da terra e acesso a serviços de saúde.
Nesse sentido, fala-se em eficácia da norma jurídica quando ela está completamente apta a regular situações e a produzir efeitos práticos junto aos seus destinatários. Em regra, a vigência e a eficácia de uma lei se dão ao mesmo tempo.
Eficácia jurídica é um atributo associado aos enunciados normativos e consiste naquilo que se pode exigir, judicialmente se necessário, com fundamento em cada um deles.
Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
Faz-se muito importante tratar das espécies de competência tributária, que são: privativa, comum, residual, extraordinária, exclusiva e cumulativa. A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais.
A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes políticos do Estado (União, governos estaduais, Municípios e Distrito Federal) da prerrogativa de instituir os tributos.
A competência tributária tem como objetivo separar as aptidões de instituição de taxas, impostos e contribuições de cada ente federativo. Dentro dessa aptidão, cada ente pode criar seus respectivos tributos, legislar sobre, fiscalizá-los e arrecadá-los.
Prescreve o artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988, verbis: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional. A isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
As imunidades objetivas ou reais são aquelas relacionadas a determinados fatos, bens ou situações, vão versar sobre coisas, contudo, também podem beneficiar pessoas e ainda é mais restrita, enquanto a imunidade subjetiva é mais ampla, em razão de abarcar qualquer imposto que poderia ser exigido de uma pessoa.
norma jurídica é norma de Direito, isto é, norma de fazer Direito. A Norma define, dentre as múltiplas possibilidades que se oferecem ao homem, os tipos de condutas desejáveis, ao considerar sua relevância para a manutenção e progresso da vida social.
A estrutura da norma jurídica completa integra sempre dois elementos: a previsão e a estatuição. A previsão refere a situação da vida típica cuja verificação em concreto desencadeia o efeito ou a consequência jurídica estabelecida na estatuição.
As principais características das normas são: BILATERALIDADE: a norma jurídica, geralmente, é vinculada a duas partes, seja jurídica, seja física. De um lado temos um sujeito com o poder de agir, de fazer o que está sendo imposto. Do outro lado, temos um sujeito com o poder subjetivo de exigir tal conduta.
O que é sistema presidencialista CPP?
Como não deixar o cabelo roxo com matizador?
Quantas espigas de milho são necessárias para um saco de milho?
Que horas entra o inverno 2021?
Qual resultado normal de Holter 24 horas?
Qual o principal objetivo do marketing direto?
Quem tem direito a home care da Unimed?
Quais as atribuições da enfermagem junto ao Serviço de nutrição e Dietética?
O que é uma conjuntivite bacteriana?
Quem tem artrose no ombro pode se aposentar por invalidez?
O que é filosofia e quais são suas principais características?
Como saber se a conta salário Itaú está ativa?
Como construir sem mexer no terreno?
Quais são os tipos de desbridamento de feridas?
Quais as características de um professor de educação infantil?