As fontes formais primárias ou diretas são a Constituição Federal de 1988 e a leis infraconstitucionais. As fontes formais secundárias ou indiretas são os usos e costumes, além nas normas de direito civil, principalmente as que tratam das obrigações e negócios jurídicos.
São fontes formais secundárias são normas execução das fontes principais, não podendo inovar o ordenamento jurídico por elas estabelecido. Tratam de decompor o seu conteúdo visando torná-las eficazes. Mas vinculam a atividade administrativa.
Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.
FONTES FORMAIS
Possui esse nome por atribuir forma ao tratamento dado pela sociedade à determinado valor, em determinada época. São elas que “formulam” as normas válidas. Tais fontes se apresentam de duas formas no ordenamento jurídico, podem ser escrita ou oral.
Fontes primárias: São corpos que emitem luz prória. Por exemplo: uma lâmpada acesa, a chama de uma vela, o Sol, uma lanterna ligada etc. Fontes Secundárias: São corpos que enviam luz que recebem de outras fontes.
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Fontes primárias são descritas como fontes mais próximas à origem da informação ou ideia em estudo. Fontes primárias proporcionam, aos pesquisadores, "informação direta, sem mediação sobre o objeto em estudo." Podem conter pesquisa inédita ou informações não publicadas em nenhum outro lugar.
p. 51) afirma que as fontes formais são como o leito do rio, ou canal, por onde correm e manifestam-se as fontes materiais. Por sua vez, fontes materiais são o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc.
Fontes imateriais: são uma novidade não muito nova dentro do trabalho dos historiadores, e nelas estão incluídos os relatos de pessoas que presenciaram determinado acontecimento, assim como lendas e histórias populares transmitidas pela oralidade.
Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume. O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis.
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