16) diz que alimentos são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".
522). Portanto, os alimentos prestados com fundamento na relação de parentesco podem ser pleiteados contra parentes consanguíneos, não tendo limites na linha reta, ou seja, podem ser demandados os ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô e bisavó; bem como os descendentes: filho, filha, neto, neta, bisneto e bisneta.
Sendo assim, alimentos é tudo aquilo que é necessário para subsistência e manutenção da pessoa com vida digna. A concepção jurídica de alimentos traz consigo tudo aquilo que é necessário para manter vida digna. Os alimentos abrangem: saúde, educação, moradia e, até, lazer e cultura.
Diz o artigo 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclama pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Os alimentos apresentam características específicas, que lhes conferem aparência, sabor, aroma, cor, textura e, a princípio, contribuem para a escolha, a aceitabilidade deste alimento por quem irá consumi-lo. ...
Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio de quatro procedimentos:
PRESTACAO DE ALIMENTOS. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
pais, filhos, netos, irmãos, cônjuges, companheiros, na falta destes podendo passar para os parentes mais remotos até 4º grau, assim os tios, tio-avós, sobrinhos, sobrinhos-netos e primos podem arcar ou solicitar alimentos uns aos outros, no entanto, deverá seguir a ordem dos parentes em grau mais próximo, excluindo-se ...
Já o direito a alimentos tem as seguintes características: é personalíssimo, sendo impassível de cessão, intransferível, impenhorável, incompensável, imprescritível, intransacionável (em relação ao direito, não em relação ao valor), irrepetível e irrenunciável.
Presos e funcionários têm direito à mesma alimentação. Nos contratos firmados para fornecimento de alimentação consta a seguinte redação: “A alimentação (cardápio) deverá ser servida indistintamente à direção, servidores e sentenciados”. Nos instrumentos contratuais consta a listagem dos alimentos a serem utilizados na elaboração dos cardápios.
Vai depender da durabilidade do produto. Alimentos que estragam com facilidade devem ser comprados com mais freqüência, ou, então, serem congelados. Isso vale para car- nes, aves e pescados. As frutas e os vegetais perdem o valor nutricional facilmente e por isso devem ser comprados frescos e consumidos em pouco tempo.
No total, possui três contratos de alimentação prisional em Minas Gerais: um na capital e os outros dois no norte do estado. “Os contratos firmados com o Estado para fornecimento de alimentação são sempre fruto de licitação”, destaca Renilde Gonçalves, diretora comercial da Hiperserve.
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