Esse é o exemplo básico de venda casada. A prática acontece quando um fornecedor condiciona a aquisição de seu produto ou serviço à de outro. Ou seja, é uma imposição da empresa para que o consumidor não adquira apenas o produto que deseja, mas também outro de forma forçada.
Esse seria um típico caso de “venda casada” - que significa condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem necessidade técnica para isso. Essa prática é abusiva e proibida, de acordo com o artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Eles estão correndo o risco de serem autuados e as multas não são nada baixas: entre R$ 10 mil e R$ 500 mil. Há ainda inúmeras decisões judiciais favorecendo o consumidor quando a questão envolve venda casada.
A norma proíbe que o prestador ou fornecedor submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, ou seja, a venda casada se configura quando a alienação de um produto é condicionada a outro, configurando-se também quanto a serviços e quando há uma limitação de quantidade, sem justa causa.
No Brasil, a venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I), constituindo, inclusive, crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
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Resumindo:O Código de Defesa do Consumidor prevê e proíbe a prática da venda casada em seu art. 39, I. ... A venda casada nada mais é do que uma imposição realizada pela empresa para que o consumidor se sinta coagido a adquirir mais de um produto, e pode ser denunciada ao PROCON ou através de uma ação direta na justiça.
Artigo 39 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990
X - (Vetado). Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A venda casada ocorre quando um consumidor quer adquirir um produto ou serviço específico mas o estabelecimento o induz ou condiciona a venda dele à contratação de outro produto ou serviço não desejado inicialmente, de uma forma forçada. É uma prática indutiva, abusiva e que ofende os direitos do consumidor.
O que é venda casada de seguros? É quando a venda de um seguro é vinculada, por imposição do fornecedor, à compra de outros itens não planejados pelo consumidor. Apesar de ser uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), muitas instituições bancárias e corretoras de seguros praticam esse crime.
A compra fracionada é um direito do consumidor. O CDC veda em seu artigo 39, inciso I, que o fornecedor limite a quantidade máxima ou estipule uma quantidade mínima para a compra de produtos.
As práticas abusivas são aquelas ações feitas por empresas que violam os direitos e colocam os clientes em situação de desvantagem. Fica caracterizado o abuso em práticas que podem induzir o consumidor ao erro ou engano, quando ele adquire produtos e serviços por pressão ou trapaça.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.
Sim, uma empresa pode se negar a vender para um cliente quando perceber que ele não está alinhado à cultura do negócio e que, portanto, não irá agregar. Ou seja, ter o valor suficiente para pagar o seu serviço não é o único motivo a ser levado em consideração.
A recusa de venda entre empresários é possível quando se constitui uma rede de distribuição lícita para distribuição de um determinado produto, na qual são agregados certos distribuidores que possuem características requeridas pelo fornecedor para sua agremiação, como conhecimento técnico, utilização de determinados ...
Se nada estiver estipulado, qualquer sócio poderá vender sua parte a outro sócio, independente da concordância dos demais. E, poderá vender a terceiros, caso não haja oposição de mais de 1/4 do capital social. Caso haja resistência na venda das participações, a única via será o exercício do direito de retirada.
Art. 42. [...] Parágrafo único - O consumidor cobrado em quan- tia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Basicamente, é preciso que o consumidor desista no prazo de até 7 dias, a partir da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Caso contrário, se o negócio for fechado em um ambiente físico ou se a desistência ocorrer depois desse prazo, o fornecedor não precisa devolver o dinheiro.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 30 E 35 DO CDC . 1. EM UMA RELAÇÃO JURÍDICA, OS CONTRATANTES DEVEM PAUTAR-SE EM CERTO PADRÃO ÉTICO DE CONFIANÇA E LEALDADE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, QUE ORIENTA AS ATUAIS RELAÇÕES NEGOCIAIS PELA PROBIDADE, MORALIDADE E HONRADEZ.
Práticas comerciais abusivas são comportamentos desleais realizadas pelos fornecedores e prestadores de serviço, consideradas como violadoras do CDC, de forma que tais atos lesionam efetivamente os consumidores finais.
1. Feito por abuso; inconveniente. 2. Qualificativo dos actos que a moral condena mas que o uso tolera.
As chamadas "práticas abusivas" são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.
Como relembrar é viver, “o fracionamento de alimentos é a operação pela qual o alimento é dividido e acondicionado (embalado), para atender à sua distribuição, comercialização e disponibilização ao consumidor.” É importante saber que não há regulamentação federal específica sobre o fracionamento de alimentos em ...
Qual a lei que regulamenta o fracionamento de alimentos em supermercados? fracionamento de alimentos. Já em âmbito federal, possuímos a RDC n. 259/2002, resolução que se aplica a todo alimento embalado na ausência do cliente e pronto para oferta ao consumidor.
Esses são produtos que podem ser retirados da embalagem principal, pois cada unidade dentro da caixa também está devidamente embalada e com as mesmas informações presentes na embalagem principal.
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