CPRB - RECEITA BRUTA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A sigla CPRB corresponde à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011.
Para tanto, a União Federal instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta mensal do contribuinte, variável de acordo com a atividade, o setor econômico (CNAE) e o produto fabricado (NCM).
Até o dia 31 de dezembro deste ano, portanto, os seguintes setores podem optar por esse modelo de contribuição:calçados;call center;comunicação;confecção e vestuário;construção civil;empresas de construção de obras de infraestrutura;couro;fabricação de veículos e carroçarias;
A desoneração da folha é um mecanismo que permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários. Essa permissão foi introduzida há 10 anos e há pelo menos oito já alcança todos os setores hoje incluídos.
A desoneração da folha de pagamento é a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal, imposto incidente sobre o total da remuneração dos colaboradores, pela CPRB. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é calculada sobre o montante do negócio a partir de um percentual que varia de acordo com o ramo.
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São beneficiados os seguintes setores: calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação ...
Significado de Desoneração
substantivo feminino Ação de se livrar de um encargo, de uma obrigação ou ônus; desobrigação: desoneração de impostos.
Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento? Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.
Quem são os contribuintes do tributo? São contribuintes da CPRB as empresas que praticam as atividades e auferem as receitas descritas nos artigos 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011.
O Projeto de Lei (PL) 2.541/2021 foi aprovado em dezembro no Senado, sem sofrer alterações para que não precisasse retornar à Câmara. A desoneração da folha permite às empresas dos setores beneficiados pagarem alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, em vez de 20% sobre a folha de salários.
Resposta : As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamento e sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão ser retidas no percentual de 3,5% e não mais 11%. Fundamentação Legal: Parágrafo 6º do art. 7º da Lei 12.546/11.
Gerando a Guia de Contribuição PrevidenciáriaPara gerar a Guia de Contribuição Previdenciária acesse a aba Federal>DARF>DARF;Selecione a Empresa, a Referência Inicial/Final, a data de pagamento e marque a opção Contribuição previdenciária;Em seguida clique em Gerar.
1) veja se na SEFIP houve compensação de 10% da parte patronal que seria devida. Se houve, possivelmente a sua empresa foi desonerada; a menos que tivesse muito crédito de INSS a compensar; 2) consulte a DCTF e/ou a EFD-Contribuição da competência em questão.
Opção pela CPRB 2022
A Opção pela CPRB para 2022 deve ser realizada até dia 18 de fevereiro, data de vencimento da Contribuição Previdenciária da competência janeiro de 2022.
Atualmente só podem optar pela desoneração as empresas que possuem CNAE fiscal dos grupos 41, 42 e 43(atividade da construção civil). CNAE identificado incorretamente no CNPJ deve ser corrigido, considerando o correto aquele que representa a fonte de receita da empresa contemplada nas notas fiscais.
Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em 2022, o prazo de opção será 18.02.2022 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2022). Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Quem pode optar pela desoneração da folha de pagamento? Todas as pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546 de 2011 podem optar pela “desoneração” da folha de pagamento.
É necessário observar que a opção pela desoneração se torna vantajosa dependendo da relação do volume da folha de salários com a receita bruta do empregador. Ou seja, se o critério quantitativo de funcionários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, certamente não compensa a inserção ao CPRB.
15 sinônimos de desoneração para 3 sentidos da palavra desoneração: Libertação de uma obrigação: 1 exoneração, libertação, alívio, licença, isenção, desencargo, desobrigação, liberação, desencarregamento, desincumbência.
A desoneração, como já explicamos, é feita através da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O recolhimento dos valores é realizado com o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que nada mais é do que uma guia de pagamento que reúne todos os tributos pagos pela empresa para a União.
Diferente do recolhimento convencional, esse tipo de contribuição não é sobre a folha de pagamento. Essa é a desoneração da folha de pagamento, que incide no recolhimento de 1¢ a 45% sobre a receita bruta, dependendo do setor da empresa (CNAE), da atividade e do produto (NCM).
§ 9º No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Será necessário cadastrar parâmetros de GPS/SEFIP para cada um de seus fornecedores e posteriormente deverá realizar o lançamento do valor da nota fiscal (NF), para em seguida gerar a GPS de retenção dos serviços, além de fazer o cadastro de relatórios específicos para cada finalidade.
Como emitir o DARF Previdenciário? Após a entrega dos eventos periódicos, no eSocial e na EFD-Reinf, deverá ser transmitida a DCTF Web que possibilitará a emissão do novo DARF através do portal eCAC.
Desonerado quando os custos de mão de obra não possuem encargos sociais referentes a contribuição de 20% de INSS sobre a folha de pagamento. Não desonerado: quando os custos de mão de obra possuem encargos sociais referentes a contribuição de 20% de INSS sobre a folha de pagamento.
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