O Registro Administrativo de Nascimento de Índio (Rani) é expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e pode ser obtido em qualquer época da vida. Para obter o Rani, a pessoa precisa se auto declarar indígena. Os demais requisitos são pouco objetivos, o que facilita a emissão, segundo a PF.
O índio pode ir à Advocacia-Geral da União (AGU) ou a Fundação Nacional do Índio (Funai) e retirar o Registro Administrativo de Nascimento de Índio (Rani). Précoma disse que, após a solicitação, oito horas depois o cartório emite o documento, que já vem com a etnia do indígena.
Carta de recomendação emitida por liderança indígena, seja ela uma personalidade ou um ancião reconhecido; Registro de Nascimento Indígena (Rani), documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai); Fotos e memorial sobre sua trajetória pessoal e ligação com a cultura indígena.
Documentação Básica
Para solicitar o documento, deve ser preenchido e assinado o requerimento anexo dirigido ao Senhor Presidente da Fundação Nacional do Índio, aos cuidados da Diretoria de Proteção Territorial, acompanhado dos documentos exigidos pela referida Instrução Normativa.
O Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) é um documen- to administrativo fornecido pela FUNAI, instituído pelo Estatuto do Índio, Lei n° 6.001 de 19 de dezembro de 1973: “O registro administrativo constituirá, quando couber, documento hábil para proceder ao registro civil do ato corres- pondente, ...
Para uma pessoa ser reconhecida como indígena, ela deve se autoidentificar e ser reconhecida pela sua comunidade como perten- cente àquele grupo. Esse é o principal critério utilizado pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
Documentos exigidos: RG, CPF e histórico escolar e declaração de etnia. Podem se inscrever: Candidatos Indígenas, com ensino médio completo. Documentos exigidos: RG, CPF, Histórico Escolar do Ensino Médio e Registro Administrativo de Nascimento de Índio – RANI, expedido pela FUNAI.
Já o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) define, em seu artigo 3º, indígena como: "...todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional."
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