A reconvenção tem natureza jurídica de ação, com a peculiaridade de que pressupõe haver uma ação principal, sendo o meio pelo qual o réu dispõe para formular pedido em face do autor, consistente em pretensão própria e autônoma.
A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.
Uma possibilidade processual, a contestação com reconvenção é uma ferramenta, prevista no Código de Processo Civil, que permite ao demandado em uma ação manifestar, no seu momento de defesa processual, a sua própria vontade de demandar contra o autor da ação.
Como já vimos anteriormente, a reconvenção deve ser apresentada pelo réu de uma ação quando o mesmo deseja expor suas próprias demandas sobre o autor da disputa, invertendo os polos das partes dentro do litígio. Entretanto, a reconvenção não possui poder de contestação dos argumentos dados na petição inicial.
A contestação é com reconvenção pois o Código de Processo Civil, em seu artigo, 343, determina que a reconvenção seja feita junto com a contestação, dentro do prazo de 15 dias. Portanto, a reconvenção é a possibilidade do “ataque” no momento processual da defesa.
A reconvenção nada mais é que um pedido realizado pela parte ré. Contudo, é um pedido realizado em curso de outro processo, no momento da contestação, conforme o art. 343, Novo CPC.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não basta, no entanto, que as partes da relação sejam as mesmas da ação inicial. É preciso também que o objeto da reconvenção seja conexo ao objeto da primeira ação ou ao fundamento da defesa. A reconvenção está regulada no art. 343 do Novo CPC, como já mencionado. Assim, ele dispõe:
O art. 292, caput, do Novo CPC, determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção. A partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais. Alguns sites de Tribunais, inclusive, fornecem orientações específicas para o recolhimento das custas da reconvenção, como o TJDFT e o TJSP.
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