Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Testamento público: A Escritura Pública de Testamento deverá ser lavrada em idioma oficial, devendo ser lida em voz alta pelo Tabelião ao Testador, ou pelo Testador ao Tabelião. Tudo na presença de duas testemunhas. Além disso, todos os presentes deverão assinar a escritura pública.
O testamento pode ser nulo, por não observar as formalidades legais, ou por ser conjuntivo, ou se realizado por incapaz, por exemplo. Neste caso, a impugnação deve ser requerida em 05 anos a contar do registro do testamento.
Na presença dos herdeiros necessários, o testador só pode dispor de cinquenta por cento do seu patrimônio, ou seja, disponibilizar da forma que preferir apenas metade de seus bens, seja para os próprios herdeiros ou para algum terceiro, pois a outra porção será dividida de forma igualitária entre os herdeiros ...
No caso de herança sem testamento, ele será poderá ser transmitido de forma judicial ou extrajudicial. O inventário judicial é realizado com auxílio de um advogado por meio de processo na Justiça.
O testamento é um ato pessoal, ou seja, não pode ser feito por um representante nem ficar dependente do arbítrio de outrem. É também um ato singular, isto é, não podem testar no mesmo ato duas ou mais pessoas. Todas as pessoas podem fazer um testamento, à exceção de menores não emancipados e pessoas com incapacidade psíquica.
O objetivo é o esclarecimento da forma ideal para a confecção do testamento particular a fim de garantir a sua validade e eficácia diante da impossibilidade de sua alteração.
A maior vantagem do testamento particular é a sua simplicidade e a não necessidade de reconhecimento por autoridade pública. Assim, ele acaba sendo muito mais barato que o testamento público ou cerrado. No entanto, como não há registro dele, existem chances de que sua existência não chegue ao conhecimento dos herdeiros ou das autoridades.
Releva notar o art. 1.645 do Código Civil de 1916 (CC de 2002, art. 1.876 ), onde se arrolam os requisitos essenciais de validade do testamento particular, não inclui entre eles a confirmação testemunhal em juízo.
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