É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são localizações definidas pelo Código Florestal ou por regulamento específico onde a rigor não são permitidas as alterações antrópicas, ou seja, as interferências do homem sobre o meio ambiente, a exemplo de um desmatamento ou de uma construção.
São consideradas Áreas de Preservação Permanente o entorno de lagos e lagoas naturais, localizados na zona rural, com largura mínima de:
APP's também podem ser implantadas para formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; em áreas destinadas à proteção de restingas ou veredas; ao abrigo de exemplares da flora e da que estejam ameaçados de extinção; à proteção de várzeas; proteção de sítios de valor científico, cultural ou histórico; ...
A construção de residências em áreas de preservação permanente é considerada infração, de acordo com os artigos 64 e 70 da Lei 9.605/98 em junção com os artigos 51 e 21, II do Dec. Lei 3.179/99 e com o artigo 21, a, § 3 da Lei 4.771/65.
ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. Artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/00.
ALVARÁ DE HABITE-SE. AUTORIZAÇÃO DO IBAMA PARA CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. REGULARIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. Artigo 15 da Lei Federal Nº 9.985/00.
Já o proprietário ou posseiro que impede ou dificulta a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em APP e Reserva Legal, está sujeito à multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração.
Áreas de Preservação Permanente
Somente órgãos ambientais podem abrir exceção à restrição e autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental (art. 8º da Lei 12.651/12).
Ao contrário do que muita gente pensa Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal são situações e condições diferentes no que diz respeito à utilização de áreas naturais e ecológicas, segundo a Lei 12.651/2012, modificada pela Lei 12.767/2012.
Contudo, a continuidade das atividades acima em uma Área de Preservação Permanente, como de uso consolidado, é dependente da adoção de boas práticas de conservação de solo e água, uma vez que se trata de áreas com diversas fragilidades ambientais, demandando manejos diferenciados aos reservados às áreas produtivas fora das APPs.
Diz ainda o festejado mestre: “A preservação dos recursos naturais faz-se por dois modos: pelas limitações administrativas de uso, gerais e gratuitas, sem impedir a normal utilização econômica do bem, nem retirar a d propriedade do particular, ou pela desapropriação individual e remunerada de determinado bem, transferindo-o para o
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