Desacatar pode ser entendido como faltar com o respeito ou afrontar. O crime de desacato ocorre quando alguém ofende um funcionário público que está exercendo seu trabalho. Esta previsto no artigo 331 do Código Penal e trata-se de crime da competência dos juizados especiais criminais.
Como exemplos mais comuns de desacato dentro da jurisprudência temos:insultar ou estapear o funcionário;palavras de baixo calão;agressão física;brandir arma com expressões de desafio;tentativa de agressão física;provocações de escândalo com altos brados;expressões grosseiras;caçoar do funcionário;
Quando o sujeito ativo humilha, desrespeita, desprestigia o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela, ele pratica o crime de desacato. Alguns exemplos são xingar um funcionário público, rasgar uma multa, apontar o dedo na face do funcionário, gestos obscenos, dentre outros atos.
Assim está previsto o crime de Desacato no Código Penal: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
A Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal (item 85) esclarece: “O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium”.
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Consuma-se, portanto, no momento em que o agente pratica qualquer ato por meio de palavras, gestos, ameaça, vias de fato, agressão física com lesão corporal, bem como qualquer outro meio indicativo da finalidade de desacatar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
O ato de xingar policial militar no exercício das funções não caracteriza o crime de desacato, quando ausente o dolo específico de denegrir ou de menosprezar funcionário público ou a Administração.
O artigo 299 do Código Penal Militar prevê que o desacato a militar ocorra no exercício da função ou em razão dela. A tese da defesa é de que seria necessário que a própria ofensa tivesse relação com a função militar, ou que se tratasse de uma tentativa de humilhar ou desprestigiar a função de militar.
Segundo Damásio , o sujeito passivo do crime de desacato é, primariamente, o Estado e, secundariamente, o funcionário público ofendido em sua honra profissional (funcional). “É o Estado, titular do bem jurídico protegido. Igualmente é o funcionário ofendido”.
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