Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em ...
Em termos leigos: a litigância de má fé é quando o empregado entra com a ação sem motivo procedente apenas para tentar tirar dinheiro do ex-patrão.
De acordo com o texto, o trabalhador ou empregador que agir de má-fé nos processos trabalhistas —alterando a realidade dos fatos, protelando o processo com recursos ou induzindo o juiz ao erro, por exemplo— será punido com multa de até 10% do valor da causa, podendo ser condenado até a indenizar a parte contrária.
81 preceitua que o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. O parágrafo 2º fixa para causas de valor irrisório ou inestimável, multa que poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
A litigância de má-fé é o exercício de forma abusiva de direitos processuais. Ocorre quando uma das partes impõe, voluntariamente, empecilhos para atingir a finalidade da demanda (julgamento final do que está sendo discutido). Os artigos que regulam a litigância de má-fé estão dispostos nos artigos 79 a 81 do Novo CPC.
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Todas as multas previstas no CPC têm como credor a parte contrária, inclusive aquelas impostas aos casos de litigância de má-fé. Já nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça (previsto no art. 77, §2º/CPC), o credor será o Estado.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela prática de atos contrários aos deveres processuais que, quando violados, podem causar dano processual a uma das partes litigantes. A condenação por litigância de má-fé apenas é cabível quando há evidente dolo processual em detrimento da outra parte.
Sobre a testemunha, a reforma trabalhista trouxe a possibilidade de se aplicar a multa da litigância de má-fé para tal que, intencionalmente, altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento da causa.
"Entendem-se por partes não só o autor e réu, mas também os litisconsortes - ativos e passivos - que se incluírem no processo, assim como os opoentes e até mesmo os assistentes, que, embora não sendo partes, são intervenientes" (1995, p. 43).
O reconhecimento judicial da litigância de má-fé enseja tríplice responsabilização: multa, de um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa; indenização por perdas e danos; e condenação no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em ...
611 da CLT: “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.
A má-fé pode ser considerada como ato fraudulento, agir assim pode ser considerado crime. Vale a pena lembrar que foi criada uma mentira e, a partir daí, o entendimento que o fato criado é algo que aconteceu de fato caracteriza um crime que pode ser punido nas áreas civil e criminal.
opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A má-fé para Sartre é caracterizada como uma conduta de fuga, uma válvula de escape que o indivíduo utiliza para fugir da sua angústia, isto é, o sentimento de horror que aparece quando o sujeito toma consciência de sua liberdade.
Por fim, vale frisar que são modalidades de intervenção de terceiros: oposição, assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria.
Assim, quem altera a verdade dos fatos está sujeito à multa, como sinaliza o artigo 17 do Código de Processo Civil.
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
Direito ao contraditório
Não basta a simples constatação unilateral pelo juiz ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé. É necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal.
Incontroverso: aquele sobre o qual se estabeleceu uma verdade pela falta de impugnação específica. Legalmente presumido: aquele fato em que o legislador presume sua veracidade, dispensando, por isso, a produção de provas quando alegado.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Justiça do Trabalho mantém cobrança de multa por litigância de má-fé a beneficiário da justiça gratuita. “O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC”.
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