336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...
No novo CPC, as preliminares estão dispostas no art. 337. São acréscimos do novo Código em matéria de preliminar de contestação: incompetência relativa, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. Essas três matérias no código antigo eram matéria de defesa separada.
Alegação de impedimento ou suspeição- tais alegações são feitas em peça apartada não fazendo parte da contestação; Não se manifestar – revelia, pode o réu simplesmente não apresentar qualquer defesa no processo, nesse caso, poderá ser aplicado o efeito da revelia.
Não apresentada a contestação no prazo legal, o réu sofrerá conseqüências, processuais e materiais, desfavoráveis, sofrendo o ônus por não ter praticado o ato processual tempestivamente. Os atos que as partes praticam no processo decorrem do exercício de ônus, deveres, poderes e faculdades.
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A perda do prazo de uma contestação, por exemplo, pode implicar na revelia do réu. Esta por sua vez, em conformidade ao art. 344 do novo CPC, gera a presunção de veracidade. Portanto, é a perda do momento de defesa, o que pode levar o réu à perda da ação em julgamento antecipado do mérito.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
O réu pode reconhecer o pedido do autor, defender-se, bem como apresentar pedido contra o autor (contra-atacar). A forma escrita é a regra, entretanto, o art. 278 permite apresentação de defesa na forma oral no procedimento sumário, bem como a Lei 11.429/2006 previu a apresentação de resposta por meio eletrônico.
Defesas Processuais ou Preliminares
Elas tratam apenas de aspectos formais. As defesas processuais, de rito ou preliminares carregam este último nome porque devem ser alegadas primeiro, antes de qualquer argumento sobre o mérito do direito que a ação pretende discutir.
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