Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
Assim, ocorre a coisa julgada formal quando a sentença não mais está sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, quer porque dela não se recorreu; quer porque se recorreu em desacordo com os requisitos de admissibilidade dos recursos ou com os princípios fundamentais dos recursos.
A coisa julgada formal é uma qualidade comum a todas as decisões, de mérito ou não. Já a coisa julgada material é a impossibilidade de alteração da decisão judicial dentro do mesmo processo ou em qualquer outro, tendo em vista que os seus efeitos se irradiam para além do processo no qual foi decidida a questão.
A sentença pode ser formal, que corresponde a sua imutabilidde, ou seja, não mais pendente de recurso ou qualquer outra condição para sua efetividade, tendo ela resolvido ou não o mérito da causa, tornar-se-á imutável e indiscutível.
A coisa julgada formal, segundo ele refere-se a uma decisão incontestável no mesmo processo, com efeito conclusivo, sendo que o caso material, definitivamente resolve a causa, impedindo que seu objeto seja reanalisada em outro processo[15].
15 curiosidades que você vai gostar
Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo ...
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
Sentença definitiva é aquela que resolve o litígio e que, uma vez transitada em julgado, torna imutável a relação de direito material, não permitindo a discussão do direito controvertido, por força da coisa julgada material.
Na sentença constitutiva, além da declaração do direito, há a constituição de novo estado jurídico, ou a criação ou a modificação de relação jurídica. Exemplos: divórcio; anulatória de negócio jurídico; rescisão de contrato e anulação de casamento.
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
Conceito e Natureza Jurídica da Coisa Julgada. Anuncia o §3.º do Art. 6 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que “Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”.
Quando afinal, a decisão deixa de ser instável e passa a ser estável, dá-se o nome de coisa julgada. Refere-se, portanto a uma nova situação jurídica caracterizada por ser imutável e indiscutível.
Decisão final em um processo. Pode ser uma sentença, quando é tomada por um juiz, ou acórdão, quando é proferida pelo tribunal. Fonte: STF.
Sentença é o ato judicial pelo qual o juiz encerra o processo em primeiro grau. Por meio da sentença, o julgador decide, de forma monocrática, a questão levada ao seu conhecimento e põe fim ao processo na primeira instância.
Entendendo as nomenclaturas praticadas no processo
O termo “conclusos” ou “conclusão” significa que o processo está com o juiz para que ele profira um dos tipos de decisão dentre as possíveis e previstas no Código de Processo Civil. Essas decisões são, em suma, a sentença, a decisão interlocutória e os despachos.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
Destarte, temos os seguintes tipos de sentenças: a executável, não executável, sentença suicida, sentença vazia, sentença autofágica, a subjetivamente coletiva ou plúrimas e subjetivamente complexa, a sentença inexistente, a condenatória própria e imprória e a anômola.
a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão - sentença ou acordão - torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
“Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade, excludente de crime, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal.
RESUMO: A coisa julgada é, de acordo com parte da doutrina, efeito da sentença, e para outra, qualidade a ela inerente. Ocorrerá por impossibilidade de interposição de recursos, seja por preclusão temporal, seja pelo esgotamento dos recursos previstos em lei.
3. Tipos de preclusãoconsumativa;lógica;temporal;pro judicato.
O instituto da coisa julgada se destina a tornar definitiva uma solução dada pelo Poder Judiciário a determinada controvérsia que a ele tenha sido submetida. ... Destina-se a coisa julgada material a garantir a segurança extrínseca das relações jurídicas, impedindo qualquer outra decisão a respeito da mesma lide.
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