Recebimento de vantagem indevida ou vantagem indevida de forma geral para configuração de crime de concussão é qualquer enriquecimento ilícito, seja dinheiro ou qualquer outra utilidade. Ao agente público não se permite colher vantagens em virtude do exercício de suas atividades.
Por vantagem indevida, se entende como sendo qualquer tipo de lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito, contrário ao direito, ainda que ofensivo apenas aos bons costumes. Merece destaque o fato de que o princípio da insignificância não poderá ser aplicado no crime de corrupção passiva.
Na modalidade de “receber vantagem indevida”, o crime é material, exigindo-se o efetivo recebimento da vantagem. Em todos esses casos não se exige que o funcionário público efetivamente pratique ou deixe de praticar o ato em razão da vantagem ou promessa de vantagem recebida.
É a atitude de uma pessoa que tem ou vai assumir um cargo público, e utiliza esse cargo de alguma forma para exigir, para si ou para outro, algum tipo de vantagem indevida. O crime de concussão se parece muito com o crime de Corrupção Passiva, tema já tratado aqui no direito fácil.
É oferecer vantagem indevida a um funcionário público, em troca de algum tipo de favor ou beneficio. O crime é cometido por particular que não é funcionário publico. Quando a vantagem é exigida funcionário publico a outro, trata-se de outro tipo de crime, a concussão.
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Diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.
No crime de Corrupção Ativa há o entendimento doutrinário de que não é possível a modalidade tentada: ... Uma vez prometida à vantagem indevida, o crime estará consumado, independente de a conduta ser ilícita, ilegítima ou injusta.
É o crime praticado por funcionário público, em que este exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela. O crime é punido com pena de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Caracteriza-se quando o funcionário exige, para si ou para outro, vantagem indevida em razão do cargo que ocupa. Pode ser usado o mesmo exemplo do policial que exige dinheiro para não lavrar um flagrante. A pena para o crime de concussão é de dois a 12 anos, além de multa. ...
A concussão é crime próprio, assim, o sujeito ativo somente pode ser o funcionário público (nos termos do art. 327 do Código Penal). Não é necessário que o agente pratique o fato no exercício das suas funções, pois, o dispositivo legal em estudo, expressamente, dispõe: "ainda que fora da função ou antes de assumi-la".
Quando tratamos de crimes contra a administração, estamos falando da corrupção passiva e ativa. ... A corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) é a situação em que alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público com a finalidade de que ele pratique, omita ou retarde algum ato.
Pagar propina não é crime. O tipo penal prevê apenas “oferecer ou prometer vantagem indevida”. Assim, se um funcionário público solicita a vantagem indevida e o outro indivíduo paga, aquele responderá por corrupção passiva, mas a conduta deste é atípica, haja vista não ter oferecido ou prometido vantagem.
Enquanto a corrupção passiva é caracterizada pela utilização dos verbos solicitar, receber ou aceitar, a concussão se caracteriza por “exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”.
É a atitude do funcionário público em solicitar ou receber vantagem ou promessa de vantagem em troca de algum tipo de favor ou beneficio ao particular. Ao contrário da corrupção ativa, esse crime só pode ser praticado por funcionário publico.
Corrupção passiva é consumada mesmo que o ato seja estranho às atribuições do servidor. “O crime de corrupção passiva não exige nexo causal entre a oferta ou promessa de vantagem indevida e eventual ato de ofício praticável pelo funcionário público.
O objeto jurídico do crime de corrupção passiva é a Administração Pública, especialmente em relação à moralidade e a probidade administrativa, pois os funcionários são impedidos de solicitar ou receber, em razão de suas funções, qualquer espécie de vantagem indevida.
Na concussão, a ameaça e as represálias têm relação com a função pública exercida pelo agente. Merece destacar que o particular que cede à exigência ou que cede à solicitação de vantagem indevida não pratica ilícito penal, por ausência de fato típico.
Trata-se a concussão de delito formal, que se consuma com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida.
A diferença entre esses tipos penais se encontra no núcleo. A concussão prevê o verbo “exigir”, enquanto a corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. ... O crime de concussão tem pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Sujeito ativo: peculato é crime próprio, ou seja, só pode ser cometido por funcionário público. “Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O Código Penal prevê pena mínima de reclusão de 4 a 10 anos e multa no caso de crime de extorsão. No caso de extorsão mediante sequestro, a pena mínima é de reclusão de 8 a 15 anos.
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
Funcionário público que dificulte ou falte com os deveres de seus cargo, ou pratique atos de ofício, para atender interesses pessoais, comete crime de prevaricação.
É um dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração. Consiste em deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
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