Tutela definitiva é a proteção conferida pela autoridade judiciária em que não há mais possibilidade de recurso, ou seja, um pedido de tutela concedido por decisão que já transitou em julgado.
Tutela definitiva – Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa.
A tutela provisória é a mesma tutela definitiva, só que provisória. Não há uma diferença ontológica entre tutela provisória e tutela definitiva. A diferença entre elas é de estabilidade. - A tutela definitiva pode ser satisfativa ou cautelar.
300, §3º, CPC), pois como ela é provisória se ao final do processo não for concedida a pretensão, os efeitos devem ser revertidos. Se não puder ser revertido essa tutela se torna definitiva. ... Elas serão incidentais quando a Tutela Provisória é pedida juntamente com o pedido principal do processo.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
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A tutela provisória pode ser classificada como cautelar ou satisfativa; de urgência ou de evidência; ou ainda antecedente ou incidental. A tutela provisória satisfativa, tratada no CPC como tutela provisória antecipada, é aquela na qual o juízo provê antecipadamente à parte o direito pleiteado, no todo ou em parte.
A Tutela de Urgência Satisfativa tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte que requer algo ao Poder Judiciário. O artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal menciona “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos. Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Agora, se a tutela provisória for decidida pelo relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 1021 do NCPC). Se for dentro da sentença, da antecipação de tutela cabe recurso de APELAÇÃO. Prevalece o entendimento de que NÃO CABE recurso especial e nem recurso extraordinário quanto a decisão da tutela provisória.
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