É aquele que dilapida seus bens de forma compulsiva. É a pessoa que gasta imoderadamente seu dinheiro e seus bens, comprometendo o seu patrimônio. Por esse motivo, os pródigos são considerados relativamente incapazes e, portanto, podem ser interditados judicialmente.
Pródigo, assim, seria aquele que desordenadamente dilapida o seu patrimônio pessoal ou da família, fazendo gastos excessivos e anormais em decorrência de perturbações mentais ou vícios incontroláveis.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O papel do curador é prestar apoio à pessoa em situação de curatela, oferecendo-lhe os esclarecimentos necessários sobre seus bens, patrimônio e negócios, respeitando seus direitos, vontades e preferências. O curador também deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Com relação à menoridade, a incapacidade cessa em dois casos: a) quando o menor completar 18 anos, ou seja atingir a maioridade; b) quando ocorrer a sua emancipação, nas formas previstas no art. 5º do Código Civil.
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A incapacidade cessa pela maioridade, que começa quando uma pessoa completa 18 anos (art 5 do Código Civil), ou através da emancipação que poderá ser concedida pelos pais, em virtude do casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação de grau, e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela ...
Cessação da Incapacidade Regra geral: “Cessada sua causa, cessa a capacidade” Uma vez que termina a causa da incapacidade termina também a incapacidade da pessoa. Incapacidade do menor- Quando o menor completa 16 anos, ele muda de capacidade absoluta para capacidade relativa.
Vale dizer que o curador não pode manter em seu poder dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração de seus bens. O que sobrar deve ser investido em favor do interdito.
É vedado ao curador dispor dos bens do interditando a título gratuito. Art. 1.749 , II c.c. 1.781 , do Código Civil . Não se admite a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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