As leis ordinárias, ou comuns, tratam dos assuntos de competência legislativa do Município. Elas podem ser de iniciativa do prefeito ou de qualquer membro da Câmara Municipal. A lei de iniciativa do parlamentar é aquela proposta em projeto de qualquer vereador.
Trata de assuntos diversos da área penal, civil, tributária, administrativa e da maior parte das normas jurídicas do país, regulando quase todas as matérias de competência da União, com sanção do presidente da República. O projeto de lei ordinária é aprovado por maioria simples.
Um bom exemplo de lei ordinária é a lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003, a qual dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Outro exemplo é a lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990, a qual trata do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No tocante ao aspecto formal, a diferença entre lei ordinária e lei complementar está no quórum de provação do projeto de lei. Enquanto a lei complementar é aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada casa, a lei ordinária é aprovada pela maioria simples.
A diferença é a seguinte: LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição. LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
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São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
Uma lei federal, por exemplo, como o Código Civil, inicia com o brasão da República e com os dizeres “Presidência da República”, o que quer dizer que se aplica em todo o território nacional. Em seguida, encontramos o número de referência daquela lei, bem como a data em que foi criada.
Feita pelo presidente da República, que solicita concessão especial ao Congresso, ou seja, uma delegação do Legislativo para poder elaborar a lei.
A lei complementar irá regulamentar as matérias já reservadas a ela pela Constituição Federal, ou seja, que já são pré-determinadas. Já a lei ordinária irá abordar quaisquer outras matérias que não sejam regulamentadas por lei complementar, por decreto legislativo ou por resoluções.
São ao todo seis, atualmente:emendas à Constituição;leis complementares;leis ordinárias;leis delegadas;medidas provisórias;decretos legislativos;resoluções.
São 10.204 leis ordinárias, 105 leis complementares, 5.834 medidas provisórias, 13 leis delegadas, 11.680 decretos-leis, 322 decretos do governo provisório e 5.840 decretos do poder Legislativo.
Um bom exemplo de lei complementar é o Código Tributário Nacional (CTN), lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966. O CTN trata de diversos assuntos relativos ao direito tributário, o qual regula a arrecadação tributária nacional.
Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução.
Lei especial é a que a Constituição confia à disciplina de matéria determinada, v.g. : art. 37, IX: lei estabelecerá casos de contração por tempo determinado; art. 37, XIX: somente por lei específica criam-se entes da administração indireta.
NORMA SUPRALEGAL: É uma norma que esta acima das leis e abaixo da constituição . - O tratado de Direitos humanos e referendado pelo congresso como se fosse uma lei ordinária, que e a mesma coisa... Dica : Norma supralegal foi confirmada pelo STF em 2008.
As Leis Delegadas são atos normativos com força de Lei Ordinária e sua edição é competência privativa do Presidente da República. O Presidente, por meio de mensagem, faz uma solicitação ao Congresso Nacional para que lhe seja delegada a competência para legislar sobre determinada matéria.
Resumindo, dois pontos são fundamentais para distinguir lei complementar e lei ordinária. O primeiro é que as matérias reservadas à lei complementar vêm expressamente no texto da Constituição. O segundo é o requisito do quorum qualificado, ou seja, exige maioria absoluta dos membros, para a sua votação.
ESTATUTO: estatuto é um regulamento, que determina ou estabelece a norma. Lei orgânica ou regulamento especial de um Estado, associação, confraria, companhia, irmandade ou qualquer corpo coletivo em geral.
São seis as etapas ou fases do processo legislativo brasileiro: iniciativa, discussão, deliberação (ou votação), sanção ou veto, promulgação, publicação. Alguns autores também dividem o processo em três fases: introdutória, constitutiva e complementar.
68,§ 2º, CF). Derivam de exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições. Por tal princípio entende-se que as atribuições dadas a um ente não podem ser, por meio deste mesmo ente, passadas a outro. A delegação, quando não expressamente prevista em nossa Constituição, está vedada.
Segundo o mesmo autor as resoluções não estão sujeitas à promulgação e também não estão sujeitas a controle preventivo da constitucionalidade, excepto as que aprovém acordos internacionais. Em termos de hierarquia, as leis e o decreto‑ leis têm o mesmo valor na ordem jurídica portuguesa.
b) No aplicativo Infoleg, por meio do menu "Legislação", é possível consultar o texto das principais normas (como a Constituição Federal e os regimentos internos da Câmara e do Senado Federal). Serviço online disponível 24x7 (24 horas, 7 dias por semana).
Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.
O texto de todas as leis editadas no país desde 1808 e a íntegra da Constituição Federal de 1988 estão disponíveis no portal da Câmara. Nesse ambiente, também é possível pesquisar a legislação interna da Casa, como o Regimento Interno da Câmara, atos da Mesa e resoluções.
Essas regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos representantes da população, ou seja, os Vereadores, os Deputados e Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis.
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