Num sentindo mais amplo e que alcança várias possibilidades de constituição, famílias mosaico são aquelas que advêm de uma família monoparental, que, como já se definiu, é aquela composta por um dos genitores e seus descendentes, independentemente da causa que lhe deu origem.
As uniões reconstituídas também são família e são chamadas de recompostas (mosaico ou “ensambladas)”. Esta união reconstituída é aquela entre uma pessoa, que já tem uma família e leva os seus filhos, oriundos desta família, para conviverem com a sua nova relação, que também já tem prole de núcleo antecedente.
A multiparentalidade consiste na possibilidade de registrar um filho por mais de um pai ou mais de uma mãe, podendo ser feito concomitantemente ao registro da parentalidade biológica e/ou socioafetiva.
O mosaico é designado para caracterizar essas famílias com sucessivas recomposições, fartura de vínculos e com grande afeto entre seus membros. Esta tem como requisito primordial a presença de pelo menos um filho anterior à atual união (VALADARES, 2010).
No universo do Direito de Família, o termo “mosaico” serve para designar aquelas famílias formadas pela pluralidade das relações parentais, em especial as formadas em decorrência do divórcio, separação ou recasamento.
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