Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
NEGÓCIO JURÍDICOCONDIÇÕES.A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Condição, termo e encargo constituem cláusulas contratuais que podem estar presentes nos negócios jurídicos celebrados.
Outra classificação importante da condição é quanto ao seu modo de atuação, podendo ser suspensiva ou resolutiva.
A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.
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I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Os elementos essenciais dividem-se em elementos de existência e elementos de validade. Os elementos de existência do negócio jurídico são: sujeito, objeto materialmente existente, vontade e, para alguns, idoneidade do objeto.
Enquanto que a Condição Suspensiva é quem destrava a eficácia, a Condição Resolutiva encerra a eficácia da cláusula (ou do Contrato).
Como mencionado, a condição resolutiva é aquela que encerra os efeitos de um negócio, extinguindo-o, e os direitos que a ela se opõem, liberando as partes de continuarem prestando, uma à outra, as obrigações pactuadas no negócio (conforme art.
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