Os estabilizados não ocupam cargos públicos, exercendo apenas funções, não tendo sido aprovados em concurso público e cuja legislação regedora não precisa ser o estatuto dos servidores.
A estabilidade do empregado traduz-se no direito em manter o emprego, mesmo contra a vontade do empregador, caso não exista lei em sentido contrário. Assim, se não houver uma causa legal que possibilite a dispensa do empregado, ele manterá o emprego enquanto durar a estabilidade.
Hoje, segundo o artigo 41 da Constituição, introduzido no cenário constitucional pela Emenda 19/1998, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
Abandono de cargo ou inassiduidade
O abandono ocorre com as faltas injustificadas por mais de 30 dias consecutivos ou, ainda, 60 dias não consecutivos no período de 12 meses. Assim, ao provar que essas faltas ocorreram de modo intencional, a administração pode demitir o funcionário público.
A Vitaliciedade implica um Cargo Vitalício; a Estabilidade implica um Cargo Efetivo. A segunda diferença está no período em que cada funcionário público deve cumprir em relação ao estágio probatório para ter direito tanto à Vitaliciedade quanto à Estabilidade.
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A Estabilidade é direcionada a Agentes Públicos da Administração direta, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, enquanto a Vitaliciedade é direcionada a Membros do Judiciário (Magistrados, Ministros), do Ministério Público (Procuradores, Promotores) e do Tribunal de Contas (Ministros).
Há distinção entre a estabilidade e a efetividade, sendo estes institutos distintos e destinados a diferentes finalidades, de modo que a estabilidade está para o servidor; e a efetividade está para o cargo, ou seja, a efetividade é pressuposto para a estabilidade e não o inverso.
A exoneração é o desligamento sem caráter punitivo. Ela pode ocorrer em duas situações: a pedido do servidor público, que não deseja mais trabalhar num determinado cargo da Administração; por iniciativa e deliberação espontânea da Administração (a chamada exoneração de ofício).
O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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