Os tributos extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. Exemplos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Imposto sobre Exportação (IE), etc.
Nas palavras de Ataliba: “Consiste a extrafiscalidade no uso de instrumentos tributários para obtenção de finalidades não arrecadatórias, mas estimulantes, indutoras ou coibidoras de comportamentos, tendo em vista outros fins, a realização de outros valores constitucionalmente consagrados”.
Conforme dito, o tributo pode exercer três funções, quais sejam: a) fiscalidade; b) extrafiscalidade; e c) parafiscalidade. A primeira, já analisada, tem por objetivo arrecadar valores, a fim de custear as atividades do Estado, sejam elas específicas ou gerais.
Os impostos extrafiscais por natureza são os seguintes: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Seu objetivo é a intervenção na economia, superando a simples arrecadação.
Já os impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como "não arrecadatória", contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais.
Com a finalidade extrafiscal do ITR, com o objetivo de evitar os latifúndios improdutivos, as alíquotas, segundo Sabbag (2009, p. 979) são “proporcionais e progressivas, segundo o grau de utilização da área rural (caráter extrafiscal – art. 153, § 4º, CF)”.
Já os impostos com finalidade extrafiscal podem ser definidos como aqueles que possuem o escopo de intervir ou regular a situação estatal. Esta espécie de imposto não pode ser confundida como "não arrecadatória", contudo sua intenção basilar é estimular, ou desestimular, certos comportamentos sociais.
“O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários, ou, na forma resumida, como é mais conhecido, imposto sobre operações financeiras-IOF, tem função predominantemente extrafiscal.
A primeira delas e de extrema importância é a FUNÇÃO FISCAL, na qual o Estado arrecada os recursos necessários para que sobreviva, para que exerça suas atribuições e consiga gerir a máquina pública. Ocorre quando o dinheiro dos contribuintes é repassado ao Estado.
Na extrafiscalidade os tributos não se destinam puramente a transferir recursos para os cofres públicos no sentido de pagar as suas despesas com serviços, mas também a influenciar na direção dos setores econômicos.
Os impostos extrafiscais por natureza são os seguintes: Imposto sobre Importação (II), Imposto sobre Exportação (IE), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Seu objetivo é a intervenção na economia, superando a simples arrecadação.
Espécies tributárias que, por natureza, buscam intervir na ordem econômica e são instituídas por lei ordinária. Tributos cuja receita “deve, necessariamente, ser destinada aos fins da intervenção (setor econômico afetado), previsto na CF, ou em lei” (CASSONE, 2006, p. 105).
A função precípua do tributo é angariar receitas suficientes ao custeio do Estado. Ao utilizar o tributo com finalidade extrafiscal, pretende o Estado alcançar outro fim que não, apenas, o de financiar as suas atividades. São essas as lições de Paulo de Barros Carvalho:
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