Um fato jurídico ou facto jurídico é todo o acontecimento de origem natural ou humana que gere consequências jurídicas. Segundo a Teoria Tridimensional do Direito, de Miguel Reale, ao lado da norma e do valor, o fato é elemento constitutivo do próprio direito.
Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico.
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.
Os fatos jurídicos são acontecimentos ou eventualidades que ocorrem e acarretam a origem, modificação ou extinção de direitos. O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito.
Matéria de fato: as partes devem demonstrar que estão certas através de todos os meios de prova possíveis. Matéria de direito: o juiz decidirá quem está certo de acordo com os documentos juntados e com a sua interpretação e aplicação da lei.
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A expressão de fato é usada para reforçar uma afirmação, indicando que alguma coisa acontece de verdade, a sério, com efeito. Exemplos: O Brasil é, de fato, um país muito bonito.
O Código refere-se à situação de fato no sentido de um “fato ou acontecimento, ou ao conjunto de condições necessárias para a realização de um efeito jurídico”[1].
Há três tipos de fatos ordinários: nascimento, morte e decurso de tempo. O nascimento é o fato jurídico que confere a personalidade jurídica ao Ser humano (art. 4º, CCB), possibilitando a sua participação como sujeito de direitos e obrigações na esfera jurídica.
1) Quanto ao número de declarantes, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, plurilaterais e bifrontes. Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação da vontade, como no testamento, codicilo, renúncia de direitos, etc. Subdividem-se em receptícios e não receptícios.
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