Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Em contrapartida, é discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.
Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.
Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
A lei pode estipular a atuação do agente público de forma objetiva (ato vinculado) ou conferir uma possibilidade de escolha (exercício de ato discricionário), dentro dos limites previstos legalmente.
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Uma observação se impõe de logo: todo ato é vinculado; e o que realmente importa para efeito de vinculação e discricionariedade é a competência para sua prática; se vinculada a competência, o ato decorrente será necessariamente vinculado; se discricionária a competência, o ato será discricionário.
Desta forma, o administrador fica vinculado ao que está previsto na lei, não tendo liberdade para agir de outra forma, pois se assim fizer o ato será nulo. O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade.
A fonte da discricionariedade é a lei, e quando a lei deixa brechas, ai entra o ato de discricionariedade. ... No ato discricionário alguns elementos vêm definidos na lei com precisão, e outros são deixados à decisão da Administração. A discricionariedade deve sempre ser analisada sob os aspectos da legalidade e do mérito.
A discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei e quando a administração ultrapassa esses limites a sua decisão passa a ser arbitrária e contrária à lei....
Existem limites impostos a este poder e que devem ser observados pelo administrador em benefício da coletividade geral. Gomes e Gouveia (2017), destacam que os princípios administrativos da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência são os limites básicos do ato discricionário.
Ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de sua realização.
As espécies de atos administrativos são dividas em atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. Os atos normativos serão aqueles que contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei.
Ex. Licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo. Atos Enunciativos: certificam ou atestam uma situação existente.
O ato administrativo discricionário pode ser objeto de anulação por parte do Poder Judiciário. Os efeitos produzidos pela revogação do ato administrativo são ex tunc. O ato administrativo vinculado pode ser revogado por motivo de oportunidade e conveniência.
“toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Discrição e arbítrio são conceitos inteiramente diversos. Discrição é liberdade de ação dentro dos limites legais; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, portanto, quando permitido pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é, sempre e sempre, ilegítimo e inválido.
A discricionariedade judicial consiste basicamente em escolher um dentre a pluralidade de sentidos que podem ser atribuídos ao enunciado normativo em questão. A textura aberta das normas confere ao juiz a possibilidade de decidir em um ou outro sentido, desde que nos limites do ordenamento jurídico.
Nos atos discricionários, encontram-se elementos vinculados como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. Esses elementos estão definidos em lei e, em regra, o administrador não pode modificá-los, não tendo opção de escolha. Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários.
Esses parâmetros são trazidos por um único princípio, o princípio da legalidade em sentido amplo, que traz consigo, todos os princípios e regras do direito pátrio, traduzindo uma verdadeira conformidade da discricionariedade administrativa com o Direito.
Como a discricionariedade somente se verifica através dos atos administrativos , é preciso observar alguns critérios inerentes a eles.
...
São eles, portanto:motivo e motivação;sujeito competente;finalidade;objeto;
Tendo em vista essa ressalva, o poder vinculado pode ser definido como aquele em que a lei estabelece todos os elementos, pressupostos ou requisitos do ato, não havendo para o agente qualquer liberdade de escolha, como acontece no exercício do poder discricionário.
Se de um lado o poder vinculado dita exatamente o que a Administração deve fazer, sem lhe conferir qualquer liberdade, o poder discricionário oferece certo grau de liberdade. Não significa que pela discricionariedade a Administração pode fazer o que bem quiser.
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.
Significado de Vinculação
[Jurídico] Subordinação de determinados bens e pessoas a um encargo ou condição, fazendo que com eles se tornem inalteráveis. Etimologia (origem da palavra vinculação). Vincular + ção.
A Administração Pública age de forma mecânica e sem margem de liberdade. ... Já o Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
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